A judicialização da saúde, especialmente no que se refere ao fornecimento de medicamentos de alto custo, permanece como um dos temas mais sensíveis e desafiadores do Direito Público contemporâneo. Trata-se de um campo em que normas constitucionais, limites administrativos e realidades humanas se encontram em constante tensão, exigindo do intérprete jurídico cautela, técnica e sensibilidade.
A controvérsia se intensifica quando envolve fármacos oncológicos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), exigindo do Poder Judiciário ponderação entre o direito fundamental à saúde, a organização administrativa das políticas sanitárias e os limites orçamentários do Estado. Nessas hipóteses, a análise judicial não pode se apoiar em soluções genéricas, sendo indispensável o exame atento do caso concreto e da prova técnica produzida.
À título ilustrativo, o Inotuzumab Ozogamicin (Besponsa) é medicamento antineoplásico indicado para determinadas formas de leucemia linfoblástica aguda, especialmente em quadros refratários ou recidivados, nos quais as terapias convencionais não produziram resposta clínica adequada. Trata-se de fármaco de altíssimo custo, ainda não incorporado aos protocolos do SUS, cujo fornecimento ocorre apenas de forma excepcional.
A experiência prática revela casos em que o paciente, após se submeter às terapias padronizadas e disponibilizadas pelo sistema público de saúde sem resposta clínica satisfatória, recebe indicação médica expressa para a adoção de medicamento não incorporado ao SUS, indicado como única alternativa terapêutica viável naquele estágio da doença. Nessas situações, o quadro clínico evidencia risco concreto de agravamento irreversível e possibilidade real de óbito na hipótese de não administração do fármaco prescrito.
Embora a ausência de incorporação do medicamento ao SUS seja frequentemente utilizada como argumento de resistência pelos entes públicos, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de fornecimento judicial. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados é juridicamente possível, desde que demonstradas a imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.
Em situações envolvendo medicamentos como o Besponsa, a escassez de precedentes específicos reforça a necessidade de valorização da prova médica individualizada. Relatórios clínicos detalhados, que evidenciem o histórico terapêutico, a falha das opções padronizadas e os riscos decorrentes da não administração imediata do medicamento, deslocam a análise judicial para o plano da necessidade real e urgente do paciente.
Nessas circunstâncias, a concessão de tutela de urgência encontra fundamento no fumus boni iuris, ancorado no artigo 196 da Constituição Federal, e no periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano irreversível à saúde e à vida. A autorização para o fornecimento inicial de ao menos um ciclo do medicamento revela-se solução equilibrada, pois assegura o início imediato do tratamento, sem afastar a possibilidade de reavaliação clínica posterior.
A judicialização do fornecimento de medicamentos de alto custo, especialmente em contextos de urgência oncológica, exige atuação técnica cuidadosa e responsável. A ausência de padronização administrativa ou de precedentes específicos não pode se sobrepor à proteção da vida e da dignidade humana, sob pena de esvaziar o próprio sentido do direito fundamental à saúde.
Yasmin Redes Xavier, advogada associada do escritório Peixoto & Cintra Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil, Direito Médico e Bioética. Atuação vasta no consultivo e contencioso, com foco em gestão e prevenção de risco.




