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Cuiabá, 16 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026, 08:10 - A | A

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026, 08h:10 - A | A

GRUPO MARQUEZAM

TJ nega liminar para investigar fraudes em RJ de R$ 594 milhões

Um dos credores do grupo acusou os devedores de utilizarem uma holding familiar para ocultar os bens

Lucielly Melo

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a decisão que negou a abertura de incidente para apurar possíveis crimes falimentares pelo Grupo Marquezam no processo de recuperação de de R$ 594.319.725,07.

O conglomerado, que atua no setor do agronegócio, é formado pelos produtores rurais João Paulo Marquezam da Silva, Helio Alves da Silva, Maria Madalena Marquezam da Silva e Carolina Marquezam da Silva, além da empresa Nova Fronteira Agro e Logística Ltda.

Porém, um dos credores – que possui um crédito de R$ 2,5 milhões – recorreu à Justiça, denunciando a suposta ocultação de bens e tentativa de blindagem do patrimônio por parte dos devedores, que, mesmo em meio a crise, criou a empresa HS Agropecuária Ltda, que não foi inclusa na ação de recuperação judicial.

Afirmou que a referida empresa trata-se de uma holding familiar, com o objeto social idêntico dos recuperandos e que integra em seu capital social os imóveis e outros bens que foram considerados essenciais às atividades do Grupo Marquezam.

A abertura de incidente para apurar os alegados crimes falimentares, contudo, foi rejeitada pela 1ª Vara Cível de Cuiabá, que não viu quaisquer indícios de fraudes. Por isso, o credor ingressou com recurso no TJMT, com pedido liminar, contra essa decisão. O pleito, porém, não prosperou.

Embora tenha considerado relevantes as alegações, a desembargadora Clarice Claudino entendeu que o caso deve ser analisado diretamente pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT.

Assim, ela concluiu, por ora, pela manutenção da decisão questionada “eis que o Juízo “a quo” afirmou categoricamente que houve oitiva dos devedores e juntada de pareceres técnicos, além de manifestação do antigo administrador judicial e do Ministério Público, não se constatando elementos mínimos para que fosse instaurado incidente persecutório criminal, no que toca à inclusão da HS AGROPECUÁRIA que compõe o grupo e, portanto, faz jus em compor o polo ativo da recuperação judicial em foco”.

“Com essas considerações, em razão do não preenchimento do requisito atinente à probabilidade do direito, INDEFIRO o pleito liminar, ficando o quadro assim acertado até que a Câmara, munida de outros elementos, inclusive com o parecer ministerial, possa apreciar o mérito da questão”, decidiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: