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Cuiabá, 19 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Domingo, 18 de Janeiro de 2026, 08:13 - A | A

Domingo, 18 de Janeiro de 2026, 08h:13 - A | A

INFRAÇÃO AMBIENTAL

Após extravio dos autos, TJ impede Estado de aplicar sanção

O colegiado reconheceu que a omissão em não reconstituir o processo administrativo causa nulidade das sanções

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que o extravio dos autos e a omissão na reconstituição processual anulam as sanções aplicadas pelo Estado em casos de crimes ambientais.

O Estado de Mato Grosso recorreu ao TJ após decisão que anulou os embargos impostos a uma propriedade rural alvo de auto de infração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), por infração ambiental. A sanção foi anulada após o proprietário da área alegar o sumiço dos autos administrativos, o que inviabilizava a ampla defesa.

Porém, para o Estado, não há o que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque, mesmo diante do extravio do processo, é possível a sua reconstituição, conforme prevê a Portaria da Sema n.º 405/2014.

As alegações não foram acolhidas pela relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago. Ela afirmou que o Estado sequer viabilizou a restauração do procedimento, cuja omissão comprometeu os direitos fundamentais da outra parte processual.

“Ao contrário do alegado, a suspensão da eficácia do embargo, enquanto não reconstituído o processo, não anula o exercício do poder de polícia ambiental, mas o condiciona à observância dos preceitos constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Em outras palavras, o poder de polícia não pode se sobrepor às garantias mínimas processuais, sob pena de se transformar em arbítrio”.

Fago reforçou que “o extravio de autos administrativos compromete a higidez dos atos neles praticados e impõe, como medida necessária, a suspensão de seus efeitos até a recomposição formal dos elementos essenciais à validade do procedimento”.

Outra situação identificada pela relatora é que os fatos prescreveram, já que remontam a 2014, ultrapassando 8 anos, sem que o Estado concluísse o processo.

“Assim, operou-se a prescrição, impedindo a Administração de exercer seu poder sancionador”, finalizou a desembargadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: