A antiga concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto de Cuiabá, CAB, foi condenada a declarar inexistência de débito e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a consumidor, por cobrança ilegal gerada por erro de leitura do hidrômetro.
A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou recurso de apelação da concessionária contra sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação ingressada pelo consumidor.
A empresa alegou ausência de defeito na prestação de serviço. Afirmou que o aumento das faturas se deu por ampliação de consumo. Aduziu a exorbitância do valor arbitrado para os danos morais.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, ao analisar os autos, verificou que a empresa confessou o erro na leitura do hidrômetro do imóvel e ao contrário do alegado, não corroborou aos autos qualquer elemento de prova no sentido de ter retificado a fatura daquele mês de modo a viabilizar o pagamento do valor correto pelo consumidor.
“O transporte para os ombros do consumidor, sem maiores digressões, da responsabilidade por vícios ou defeitos na prestação de serviços se configura inapropriado”, afirmou o relator em seu voto.
“O apelado realizou tratativas administrativas para a solução do problema, iniciativa da qual não auferiu resultados, ainda mais, vivenciou o lançamento de dívidas inexistentes em seu nome e foi deixado à própria sorte. Configurado, portanto, o ilícito cometido na falha da prestação do serviço”, reforçou o desembargador.
“O dano moral está consubstanciado na suspensão de serviço de natureza essencial e no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço. A concessionária deve responder pelo dano moral que causou. O fato gerou dor, sofrimento e vexame”, analisou.
“Mantenho inalterado o decisum em todos os seus termos”, concluiu.
Ele foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
Entenda mais o caso
O cliente alegou que recebeu uma fatura no valor no valor de R$ 223,94, “em total discrepância à média de consumo mensal de sua residência”, referente ao mês de agosto de 2015. Solicitou, então, uma vistoria que constatou que houve erro na leitura do medidor, pois o hidrômetro que constava na cobrança pertencia à vizinha.
Afirmou que diante desse erro, a empresa substituiu o hidrômetro por um novo, porém não cancelou a cobrança, continuando a enviar o aviso de débito com ameaça de suspensão dos serviços em caso de inadimplência. O consumidor processou a empresa e pediu indenização no valor de R$ 30 mil.
A concessionária defendeu a legalidade da cobrança pelo volume de água fornecido no imóvel medido e lido, além da regularidade do aparelho medidor. Apontou que propôs ao consumidor a retificação da fatura, com base no consumo atual do imóvel, o que não foi aceito. Ponderou, ainda, que houve troca do hidrômetro estando em pleno funcionamento e perfeitas condições de uso.
Argumentou também a legalidade da cobrança de modo progressivo das tarifas por faixa de consumo, assim como da suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência. Salientou ter realizado vistorias no imóvel e não foi evidenciado vazamentos.
Afirmou quanto a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação.
O juízo de piso julgou parcialmente procedente ação, acatando inexistente o débito cobrado na fatura referente ao consumo de água do mês de agosto de 2015 e condenou a concessionária de água ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
LEIA ABAIXO A DECISÃO COMPLETA. (Com informações da Assessoria do TJMT)