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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026, 08:28 - A | A

Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2026, 08h:28 - A | A

APÓS IRREGULARIDADES

Ex-tabeliã tenta reverter cassação por sonegar R$ 20 mi; TJ nega

A defesa alegou prescrição dos autos para que os efeitos da punição fossem suspensos; o pedido, porém, não prosperou

Lucielly Melo

O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou suspender a decisão que condenou Elza Fernandes Barbosa à perda da delegação do cartório do 1° Ofício de Primavera do Leste, acusada de sonegar R$ 20 milhões.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (12).

A punição foi aplicada após Elza responder a processos administrativos disciplinares, que apuraram diversas irregularidades praticadas na serventia. As inconsistências vieram à tona após inspeções da Corregedoria-Geral de Justiça, que identificou, por exemplo, que a titular sonegou o pagamento do FGTS e INSS de seus funcionários, entre os anos de 2016 e 2018. O valor inicial de R$ 5 milhões gerou um crédito de mais de R$ 20 milhões – que foi posteriormente parcelado pela cartorária.

A defesa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para reverter a decisão do Conselho da Magistratura do TJMT, que havia confirmado a sentença. Conforme o recurso, a pretensão punitiva da Administração “encontra-se fulminada pela prescrição” e que a manutenção dos efeitos sancionatórios afronta os princípios da segurança jurídica, razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Porém, o pedido foi negado pelo desembargador Márcio Vidal, que não viu a plausibilidade do direito invocado para que os efeitos da sanção fossem suspensos.

Ele destacou que o procedimento disciplinar ocorreu dentro do prazo legal. Isso porque os fatos foram conhecidos em 2017, o PAD instaurado em 2018 e em 2022 a sentença foi proferida, sem que o lapso prescricional fosse ultrapassado.

“Em que pese à alegação da Impetrante de que a autoridade competente, para fins do previsto no artigo 107, §3º, da LC n. 207/2004, seja o Conselho da Magistratura, penso que não merece acolhimento, na medida que o Juiz Diretor do Foro é a autoridade administrativa competente. Logo, não há falar em prescrição entre a data da sentença e do acórdão do Conselho da Magistratura”, destacou Vidal.

O desembargador também negou a aplicação do artigo 115, do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional pela metade em casos de pessoas acima de 70 anos.

“O fato de a Impetrante ter parcelado do débito tributário não torna ilegal a aplicação da penalidade à Impetrante, porque o PAD analisou a sua falta funcional e não o débito em si”, ainda reforçou Márcio Vidal.

Ao final, o magistrado frisou que não há o se falar em desproporcionalidade da penalidade imposta. Assim, indeferiu o pedido liminar.

“Dessarte, enfatizo que não constato ilegalidade manifesta, tampouco afronta direta ao princípio da legalidade estrita, da segurança jurídica ou da razoável duração do processo, aptas a justificar a suspensão liminar do ato administrativo impugnado, pelo contrário, o ato questionado ostenta presunção de legitimidade, tendo sido proferido no exercício regular de competência legal, com motivação e observância do devido processo administrativo”, finalizou.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: