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Cuiabá, 19 de Janeiro de 2026

Advocacia Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026, 10:33 - A | A

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2026, 10h:33 - A | A

NÃO HÁ ILEGALIDADE

STJ mantém gravação de conversas entre advogados e presos

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta

Da Redação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, confirmou a decisão que autorizou a gravação ambiental entre presos e advogados.

O caso analisado se refere à gravação nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza (CE).

O habeas corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) após o Tribunal de Justiça local acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco).

Segundo o Ministério Público, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas, e a gravação das conversas teria como objetivo impedir que fossem repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.

Ao analisar o caso, o tribunal de segundo grau considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a corte concluiu estarem devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.

Não há ilegalidade evidente 

No habeas corpus apresentado ao STJ, a OAB sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei Estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados.

A entidade dos advogados ainda defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a OAB, que é uma autarquia federal – o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, mas a questão poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. (Com informações da Assessoria do STJ)