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Administrativo Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020, 11:13 - A | A

07 de Fevereiro de 2020, 11h:13 - A | A

Administrativo / APÓS INSPEÇÃO

CNJ manda TJMT finalizar concurso público dos cartórios

O Conselho Nacional de Justiça ainda mandou o TJ substituir os interinos designados em contrariedade ao disposto no Provimento nº 77/2018

Da Redação



O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mandou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), finalizar o concurso público de provas e títulos para Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do estado, realizado em 2013.

A determinação foi proferida nesta quarta-feira (4), durante a aprovação do relatório da inspeção realizada no TJ.

Segundo o TJ, o concurso ainda não foi concluído em virtude de 26 mandados de segurança impetrados pelos concorrentes, que ainda estão em tramitação. Por prudência e para evitar prejuízos aos candidatos aprovados, bem como novas ações judiciais, o certame encontra-se sobrestado até o julgamento do mérito de todas estas ações.

Os ministros que compõe o Plenário do CNJ ainda determinaram que o TJ faça a substituição de todos os interinos designados em contrariedade ao disposto no Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional, salvo as hipóteses amparadas por decisão judicial.

A ordem deve ser cumprida em 30 dias.

Entenda

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), João Batista, concedeu medida cautelar em denúncia protocolada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (Ibepac) contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, apontando irregularidades no concurso.

Ele acolheu as alegações do denunciante de que, a alteração no edital apenas um dia antes do final do prazo de inscrições ofendeu os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade, da segurança jurídica e da impessoalidade.

Segundo João Batista, apenas um dia antes do encerramento das inscrições, por meio do Edital nº 38/2013/GSCP e ainda sob a vigência da Resolução nº 12/2012 – TP, o TJMT alterou as regras do referido concurso, dispondo no subitem 19.3 que somente seria vedada a soma ou acumulação das pontuações relativas ao exercício da advocacia ou delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharéis em Direito e ao exercício de serviço notarial ou registral por não bacharel em direito por no mínimo dez anos. Ou seja, passou a admitir a pontuação referente aos títulos previstos nos demais incisos ("rubricas"), até o limite de dez pontos.

Em setembro do ano passado, a Assembleia Legislativa sustou os efeitos da decisão. Ao aprovar um Decreto das Lideranças Partidárias, entendeu o Poder Legislativo, após consulta técnica à Procuradoria-Geral da Casa de Leis e à Secretaria Parlamentar, que houve um vício formal do procedimento – razão pela qual arbitrou-se pela sustação do ato.

No mesmo dia, o Estado ingressou com o mandado de segurança no TJ cuja liminar foi concedida pelo desembargador Mário Kono, que determinou o prosseguimento regular do concurso. (Com informações da Assessoria do TJMT)