O termo de adesão, instrumento que substitui a assembleia-geral de credores, não pode prevê o fim do processo de recuperação judicial.
Assim decidiu o juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, ao declarar a nulidade de uma das cláusulas previstas no plano apresentado pela empresa Balístico Segurança Ltda – ME, que tenta se reerguer após acumular R$ 3.263.022,01 milhões em dívidas.
A empresa, que presta serviços de segurança e vigilância a diversos órgãos públicos, conseguiu autorização para não ter que realizar a assembleia para tentar negociar as dívidas através do termo de adesão, apresentado a cada um dos credores.
Como o termo atendeu os requisitos do quórum de adesão exigido pela legislação, foi remetido ao juízo para homologação.
Em uma das cláusulas, o documento prevê que, após a homologação do plano de recuperação judicial, o prazo para encerrar o processo recuperacional seria reduzido para 180 dias – o que foi rechaçado pelo magistrado. É que a medida está em dissonância com o ordenamento jurídico, conforme constatou Márcio Guedes.
Ele explicou que a nova Lei de Recuperação Judicial passou a admitir o encerramento da RJ tão logo o devedor comprove o adimplemento das obrigações previstas no plano que vencem em até 2 anos. Contudo, a decisão sobre a manutenção ou não do status da empresa em recuperação cabe ao Juízo.
“A norma é expressa ao atribuir ao juiz a faculdade de definir se haverá ou não período de fiscalização, e, em caso afirmativo, qual será sua duração, limitado ao teto de dois anos. Assim, trata-se de uma prerrogativa judicial, condicionada à análise do caso concreto”.
“Declaro, pois, a ilegalidade da cláusula em questão, por afrontar frontalmente o disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005”, completou.
A irregularidade constatada, contudo, não impede a concessão da RJ, segundo o juiz, uma vez que as demais cláusulas do acordo estão válidas.
“Diante do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial e CONCEDO a recuperação judicial à BALISTICO SEGURANÇA LTDA – ME, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei, com as observações relativas às cláusulas/disposições consideradas nulas e ineficazes nesta decisão, consignando que o marco inicial para cumprimento, tal como consignado no plano, será o de 25 (vinte e cinco) dias da publicação da presente decisão e, por consequência”, decidiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: