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Cuiabá, 04 de Março de 2026

Justiça Estadual Quarta-feira, 04 de Março de 2026, 08:01 - A | A

Quarta-feira, 04 de Março de 2026, 08h:01 - A | A

ABSOLVIÇÃO MANTIDA

TJ cita ausência de peculato e nega condenar Prieto por desvios

O Tribunal concluiu que a ausência do crime de peculato enfraquece as acusações na ação de improbidade administrativa

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concluiu que não há provas de que André Luiz Prieto tenha desviado ou se apropriado de verbas da Defensoria Pública, na época em que era chefe do órgão.

Conforme a decisão, a ausência de comprovação do crime de peculato enfraquece as acusações no processo de improbidade administrativa.

O acórdão foi publicado na terça-feira (3).

O Ministério Público do Estado sustentou que Prieto, na condição de defensor público-geral, utilizou recursos previdenciários para pagar a primeira parcela do 13º salário dos servidores da DPEMT. Contudo, dos R$ 1,6 milhão retirados da conta do INSS, R$ 232.377,05 não tiveram sua destinação comprovada.

A ação que visava condenar Prieto por ato ímprobo foi julgada improcedente na primeira instância, o que levou o MP a recorrer ao TJMT. O órgão reforçou que a sentença desconsiderou as condenações administrativas impostas ao acusado – como a penalidade de demissão – e a reprovação das contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado. Afirmou, ainda, o desvio de finalidade de recursos previdenciários e a ausência de devolução do valor remanescente caracteriza ato doloso.

Relatora, a desembargadora Maria Erotides Kneip rejeitou os argumentos, por entender que não há prova inequívoca de que o acusado se apropriou da quantia mencionada pelo MP.

Sob a nova Lei de Improbidade Administrativa e da jurisprudência dos tribunais superiores, a magistrada enfatizou que a mera irregularidade não basta para justificar a condenação. É imprescindível comprovar a intenção desonesta, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, segundo ela.

No caso, Maria Erotides observou que o inquérito policial que apurava os fatos foi arquivado, diante da inexistência de indícios de peculato. Além disso, a demissão de Prieto foi posteriormente anulada pela Justiça. Sendo assim, esse quadro reforça a ausência de enriquecimento ilícito por parte do acusado.

“Embora as esferas cível e criminal sejam independentes, a absolvição por ausência de provas do fato na esfera penal reforça a fragilidade do acervo probatório nesta ação de improbidade”, frisou a relatora.

“Diante de um contexto fático-probatório que não demonstra o dolo específico, o enriquecimento ilícito ou o dano ao erário, e à luz da mais recente e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu balizas rigorosas para a caracterização da improbidade administrativa, inexiste substrato suficiente à formação de um juízo condenatório contra o recorrido”, completou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: