A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, validou o flagrante feito pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) e condenou dois ex-fiscais da Agência Reguladora de Serviços Delegados de Mato Grosso (Ager) por corrupção passiva.
Na decisão, a juíza entendeu que não houve flagrante preparado (quando o crime é provocado), mas sim flagrante esperado, situação em que os investigadores apenas aguardam a ocorrência de um delito que já estava em andamento.
A sentença, publicada nesta segunda-feira (9), condenou os ex-fiscais Oneildo Vieira Ponde e José Guilherme dos Santos. Oneildo pegou 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, enquanto José Guilherme teve a pena de 2 anos de reclusão substituída por duas restritivas de direito.
Eles foram denunciados por solicitar e receber propina para deixar de fiscalizar e autuar veículos da Grupo Gold Transportes. O representante da empresa denunciou a cobrança da propina ao Gaeco em março de 2020, alegando que a situação já estava “insustentável”. Por conta disso, os investigadores monitoraram um encontro entre os servidores e a vítima, quando foi realizada a entrega de R$ 4 mil, valor que acabou sendo apreendido com um dos acusados.
Nas alegações finais, os réus pediram absolvição por falta de provas. Oneildo também alegou a ocorrência de flagrante preparado, sustentando que a situação teria sido induzida pela suposta vítima com auxílio do Gaeco, o que caracterizaria crime impossível.
Os argumentos defensivos, porém, não foram acolhidos pela magistrada. Ela explicou que, no caso, houve flagrante esperado – e não preparado –, pois a autoridade policial já tinha conhecimento de que o crime estava em andamento ou prestes a ocorrer por iniciativa dos próprios acusados.
“Nessa hipótese, a conduta policial é meramente passiva, de observação, sem qualquer ato de indução ou provocação. A ação delituosa se consumaria independentemente da intervenção policial, o que torna a prisão plenamente válida”, registrou a juíza ao afastar a tese de crime impossível ou prova ilícita.
De acordo com a juíza, no caso de corrupção passiva, o crime se consuma no momento em que o agente público solicita ou aceita promessa de vantagem indevida.
“A atuação policial – tampouco da vítima –, portanto, não foi de instigação, mas de monitoramento de um encontro arranjado para a entrega de uma vantagem indevida que já havia sido solicitada pelos próprios agentes públicos. O dolo da conduta, em tese, era preexistente e espontâneo por parte dos acusados, não tendo sido criada pela vítima ou pelos policiais”, completou a magistrada.
A juíza destacou que, embora a negativa dos réus, a prática do crime restou devidamente demonstrada.
“A conduta dos réus, portanto, não se limitou à mera solicitação ou recebimento da vantagem indevida, mas efetivamente resultou na omissão de ato de ofício, em flagrante violação ao dever funcional e à moralidade administrativa”.
Apesar da condenação por corrupção, a magistrada deixou de fixar indenização por danos, pois o Ministério Público formulou o pedido apenas nas alegações finais, o que inviabilizou qualquer debate na fase de instrução sobre a existência e a extensão do alegado prejuízo.
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