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Cível Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 10:39 - A | A

18 de Setembro de 2023, 10h:39 - A | A

Cível / EM AÇÃO DE IMPROBIDADE

TJ revoga bloqueio de R$ 2,5 mi que atingiu bens de prefeito e familiares

Os requeridos não são réus na ação, mas acabaram sendo acionados por serem apenas herdeiros de Nico Baracat, já falecido

Da Redação



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou o bloqueio de R$ 2,5 milhões em favor do prefeito de Várzea Grande, Kalil Sarat Baracat de Arruda, e de familiares, herdeiros de Ernandy Maurício Baracat de Arruda (Nico Baracat), falecido em 2012.

O bloqueio havia sido decretado num processo de improbidade administrativa ajuizado contra Nico Baracat.

A decisão colegiada beneficiou, além de Kalil, Cleonice Damiana de Campos Sarat e Emmanuele Sarat Baracat de Arruda. Eles não são réus na ação, mas acabaram sendo acionados por serem apenas herdeiros de Baracat.

A ação de improbidade apura a existência de irregularidade de adesões à Ata de Registro de Preço 004/2011, da Prefeitura Municipal de Jauru, que, em tese, teria causado prejuízos aos cofres de Mato Grosso na ordem de 2,5 milhão de reais.

Em agravo de instrumento ajuizado no TJMT, a defesa do prefeito e de seus familiares, comandada pelos advogados Valber Melo, Fernando Faria e Gerson Rivera, sustentou, dentre outras teses, que no curso da instrução processual, sobreveio a vigência da Lei Federal 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o que ensejou os pedidos de aplicação retroativa dos novos dispositivos legais e o levantamento das constrições da família Baracat, diante da inviabilidade de deferimento da medida com base unicamente no periculum in mora presumido.

A tese foi acolhida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do processo.

“No caso dos autos, como visto, foi determinada a indisponibilidade de bens de Ernandy Maurício Baracat Arruda, no valor de R$ 2.446.724,01 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e um centavo), e, embora haja indícios da prática dos atos ímprobos que lhe foram imputados, como bem concluiu o douto juízo a quo, não há nenhum indício ou prova de dilapidação de seus bens materiais com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, impondo-se a revogação da medida de indisponibilidade de bens por tal motivo no caso em apreço.”

A magistrada destacou que a indisponibilidade de bens foi determinada por decisão precária, devendo ser revista na instância recursal.

“(...) forçoso reconhecer a inviabilidade de manutenção da medida constritiva, ante a não demonstração de indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, de modo a prejudicar eventual ressarcimento ao erário (periculum in mora concreto). Nada obsta, contudo, que, posteriormente, havendo alteração na postura dos agravantes quanto à preservação do patrimônio, seja decretada nova indisponibilidade de seus bens”.

Os demais membros do colegiado acompanharam a relatora, que, por unanimidade, proveram o recurso.

Leia abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria)