facebook instagram
Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2026

Justiça Estadual Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026, 14:34 - A | A

Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026, 14h:34 - A | A

LIVRO-CAIXA

TJMT dispensa documento contábil em RJ de grupo do agro

O colegiado explicou que a agropecuária atendeu todos os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial

Lucielly Melo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que sociedades empresárias não são obrigadas a apresentar livro-caixa no processo de recuperação judicial.

A tese foi formada pelo colegiado ao dispensar o documento de uma empresa integrante do Grupo Nossa Senhora Aparecida, que passa por uma crise de R$ 180 milhões em dívidas.

O acórdão foi disponibilizado na quarta-feira (4).

O conglomerado familiar é liderado por Raijan Cezar Mascarello e atua no setor agrícola em Mato Grosso.

No TJ, a parte recuperanda embargou o julgamento anterior do colegiado, que havia obrigado a Agropecuária Alto do Sapezal Ltda apresentar o livro-caixa – documento que atesta o fluxo de entrada e saída de dinheiro da empresa – como condição de continuar na recuperação judicial.

De acordo com a defesa, o documento é exigido para atestar as condições de produtores rurais em recuperação, mas não no caso de sociedades empresárias. Conforme a tese, cobrar o livro-caixa da agropecuária “implicaria inovação indevida e violação à segurança jurídica do procedimento recuperacional”.

Relator, o desembargador Dirceu dos Santos reconheceu omissão no acórdão. Ele esclareceu que a agropecuária já havia apresentado documentos contábeis suficientes para o regular processamento da recuperação judicial. Um laudo pericial e o próprio administrador judicial atestaram que a empresa cumpriu com os requisitos legais.

O magistrado reforçou que a Lei nº 14.112/2020 passou a exigir mais detalhes da situação financeira da parte recuperanda. Porém, a norma não autoriza interpretação extensiva para, de forma automática e indiscriminada, cobrar a apresentação de caixa-livro de empresas que já atendem às exigências legais, pontuou o desembargador.

“A distinção normativa é clara e não comporta interpretação extensiva. O livro-caixa constitui instrumento típico de comprovação da atividade econômica da pessoa física, especialmente no contexto do produtor rural não constituído sob a forma societária, inexistindo base legal para transposição dessa exigência às sociedades empresárias regularmente constituídas, como ocorre no caso da Agropecuária Alto do Sapezal Ltda”.

“Assim, ao determinar a apresentação de documento não previsto em lei para a hipótese das sociedades empresárias, o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, por não enfrentar de forma explícita a distinção normativa entre os regimes documentais aplicáveis à pessoa física e à pessoa jurídica, o que ensejou a imposição de exigência indevida e juridicamente inadequada”, completou o relator.

Por fim, o colegiado reconheceu a omissão e afastou a determinação de juntada do documento no processo.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: