A incapacidade financeira da empresa de honrar com seus compromissos torna a decretação de falência imprescindível. Assim decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao confirmar o fechamento do Grupo Pesqueiro, que soma um passivo de R$ 200 milhões.
O acórdão foi publicado no último dia 3.
O grupo é formado pela pelas empresas Agropecuária FBV Ltda, Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Alimentos Unibon Indústria e Comércio Ltda, Satiare Alimentos Ltda e CCX Empreendimentos Imobiliários Ltda, que atuam nos ramos de construção civil, frigoríficos e pecuária em Mato Grosso e em Santa Catarina.
O conglomerado protocolou o pedido de autofalência, alegando que sofreu severos impactos decorrentes da pandemia da Covid-19. No ano passado, a 1ª Vara Cível de Cuiabá (Especializada em Recuperação Judicial e Falência) acolheu o pedido e decretou o grupo falido.
A decisão foi contestada pelo sócio das empresas do grupo. Primeiro, ele apontou a incompetência do Juízo de Cuiabá de receber e processar o caso, uma vez que cabe à Justiça de Concórdia (SC) analisar o feito, pois tramita naquela comarca um processo de recuperação judicial envolvendo as mesmas empresas.
No recurso, o representante da Pesqueiro também questionou a falta de capacidade processual do outro sócio do grupo de ter requerido a falência, visto que fora destituído do cargo de administrador por força de decisão judicial, por realizar uma “gestão desastrosas” das empresas.
As alegações foram rejeitadas pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
A magistrada atestou a competência da 1ª Vara Cível de Cuiabá em conduzir o processo. Isso porque o único centro de atividade empresarial em funcionamento está na Capital mato-grossense.
A magistrada afastou qualquer risco de dilapidação patrimonial e utilização dos bens do grupo por parte do sócio. Póvoas explicou que, assim a falência foi decretada, quem assumiu a gestão do grupo foi o administrador judicial.
Em seu voto, a relatora chamou a atenção para o fato de que o grupo preencheu os requisitos legais para apresentar o pedido falimentar. Documentação acostada nos autos demonstra a incapacidade financeira de arcar com as obrigações, tornando a autofalência uma medida necessária.
“Necessário frisar que, à exceção de sua sede nesta Comarca, foi constatada a total ausência de atividades e funcionários e o abandono das estruturas físicas e dos equipamentos do grupo recuperando, tendo sido apresentada toda a documentação contábil e fiscal disponível, de forma que o apego à literalidade da lista prevista no citado dispositivo legal, ignorando a situação concreta do grupo, caracterizaria excesso de formalismo”.
“Deveras, tal qual indicado pela Administradora Judicial em sua manifestação nessa instância, “diante da evidente inviabilidade econômica, da paralisação das operações, da deterioração dos ativos e da necessidade de resguardar os interesses dos credores, a decretação da falência se mostra não apenas adequada, mas imprescindível””, completou a relatora.
Desta forma, o colegiado manteve a autofalência decretada.
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