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Cível Terça-feira, 29 de Dezembro de 2020, 08:38 - A | A

29 de Dezembro de 2020, 08h:38 - A | A

Cível / “MEROS EQUÍVOCOS”

TJ afasta ato ímprobo e absolve juíza condenada por adiar audiências criminais

Em decisão unânime, os membros da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ concluíram que os fatos apontados na denúncia do MP não são capazes que punir a magistrada por improbidade

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu a juíza aposentada Wandinelma Santos, que foi condenada por improbidade administrativa após adiar diversas audiências em processos da Primeira Vara Criminal de Tangará da Serra.

Em decisão unânime, os membros da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, onde o caso foi julgado, concluíram que “meros equívocos formais” não são capazes que punir a juíza pelo crime de improbidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a juíza, enquanto titular da Vara Criminal, teria deixado de realizar inúmeras oitivas em processos penais mediante justificativas não condizentes com a realidade, dano ensejo a sucessivos adiamentos de atos processuais, entre os anos de 2006 e 2007. Ela acabou condenada na primeira instância a pagar multa civil, equivalente a oito salários que recebia na época, além de ficar proibida de contratar com o Poder Público.

A magistrada apelou no TJ e afirmou que não ficou comprovado a prática da conduta ímproba ou irregularidades contra a Administração Pública e o Poder Judiciário. Justificou, ainda, que a remarcação de audiência de réus em liberdade, por motivo de foro íntimo ou de outra prioridade relevante, não possui condão de gerar dolo genérico.

O MP também recorreu para que a sentença fosse reformada, a fim de que a juíza perdesse o cargo e ainda ficasse com seus direitos políticos suspensos.

Porém, apenas o recurso de Wandinelma Santos foi acatado pela câmara julgadora.

O relator, juiz convocado Edson Dias Reis, explicou em seu voto que para caracterizar ato ímprobo deve ser comprovado prejuízo ao ente público, a partir de omissão ou má-fé por parte do acusado. Assim, entendeu que “meros equívocos formais ou inabilidade do agente público são insuficientes para justificar a possibilidade jurídica da ação de improbidade”.

“Digo isso porque, as falhas constatadas não são suficientes a corroborar conduta antijurídica, revestidas de dolo e má-fé”.

“Deveras, em que pese o juízo sentenciante tenha considerado que as irregularidades listadas na inicial relacionadas a 8 (oito) processos criminais, caracterizaram descumprimento de dever funcional, não ficou demonstrado, extreme de dúvidas, desvio de conduta e o seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado”.

O juiz lembrou que o Pleno do TJ ao julgar processo administrativo contra a magistrada, pelos mesmos fatos, afastou a penalidade da perda do cargo público e reconheceu que as falhas encontradas não implicariam a penalidade disciplinar máxima, já que não ficou demonstrado o desvio de conduta de Wandinelma.

“Por fim, há que se admitir que “equívocos” não podem gerar maiores consequências à magistrada, uma vez que a ação de improbidade somente deve servir para punir o agente desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mau administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais”.

“Logo, somente se revestem de improbidade o ato ilícito ou ilegal, quando eivado de intuito malsão, propósito desonesto, pretensão ambiciosa e sorrateira ou determinação orientada para a produção maléfica de atos de elevado teor de lesividade à coisa pública. Sem isso, o que se tem será a ilegalidade simples ou ordinária, sancionável com reprimendas outras, que não aquelas estipuladas para as improbidades”, completou.

O juiz Gilberto Lopes e a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, que compõem a câmara temporária, acompanharam o relator.

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