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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2026

STJ/STF Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026, 14:27 - A | A

Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026, 14h:27 - A | A

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE

STJ nega prisão domiciliar a mãe de menor investigada por tráfico de drogas

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que não há ilegalidade na manutenção da prisão

Da Redação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar para que fosse concedida prisão domiciliar a uma mulher presa preventivamente em outubro do ano passado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

No habeas corpus, a defesa alega que ela teria direito à prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados da filha de nove anos e de um neto de quatro.

A mulher foi denunciada, juntamente com outros 68 réus, a partir das investigações contra uma organização criminosa que teria movimentado mais de R$ 100 milhões provenientes do tráfico de drogas.

Segundo o Ministério Público, os denunciados integrariam uma organização armada dedicada à venda ilegal de drogas e armas de fogo. A denúncia apontou que o grupo teria articulado estratégias para a manutenção de domínio territorial, inclusive mediante o assassinato de adversários.

Ao manter a prisão preventiva da acusada, o Tribunal de Justiça local citou elementos que evidenciariam sua periculosidade, como o fato de ela já ter sido condenada, em caráter definitivo, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Não há ilegalidade manifesta que justifique a liminar no plantão

No pedido dirigido ao STJ, a defesa invocou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Habeas Corpus 143.641, quando foi determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças ou pessoas com deficiência.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido de liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TJ de origem não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo.

O mérito habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. (Com informações da Assessoria do STJ)