A crise de clientes produtores rurais levou o Grupo Forte Agro Ltda a recorrer ao instituto da recuperação judicial. O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, deferiu o processamento do pedido do conglomerado, que soma um passivo de R$ 260 milhões.
A decisão, publicada no último dia 22, concedeu o chamado “stay period”, suspendendo todos os processos de cobrança contra os devedores, pelo prazo de 180 dias, a fim de evitar qualquer ato expropriatório por parte dos credores.
O grupo é formado pelas empresas Forte Agro Ltda, Pró Campo Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda e LR3 Agropecuária Ltda e pelos produtores rurais Luciano Aldacyr Perozzo e Rodrigo Nogueira Lima, que, juntos, atuam no comércio de máquinas e implementos agrícolas, venda e distribuição de insumos, bem como na produção de grãos e pecuária.
Na Justiça, os devedores citaram a alta das taxas de juros que encareceu o crédito rural e reduziu a demanda por máquinas e insumos; o aumento expressivo dos custos de produção; e também culpou os eventos climáticos, que afetaram a produção dos grãos.
O grupo também destacou que a inadimplência dos clientes produtores rurais, que entraram em processos recuperacionais, ocasionou o “represamento de valores” e comprometeu diretamente o fluxo de caixa do grupo, que deixou de receber quase R$ 50 milhões.
Ao analisar o caso, o magistrado utilizou um laudo pericial que constatou que os devedores atenderam os critérios legais para obter a recuperação judicial.
“O laudo de constatação prévia conclui, de forma expressa e fundamentada, pelo preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Forte Agro, bem como pela viabilidade jurídica do pedido de consolidação substancial”.
O juiz ressaltou que o perito atestou a efetiva existência, regular funcionamento e manutenção das atividades rurais e empresariais, afastando qualquer indício de inatividade ou empresa fictícia.
Além disso, o grupo apresentou a documentação necessária para que o juiz analise a realidade econômica, patrimonial e contábil.
“Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por produtor rural que está em crise financeira, mas que é economicamente viável – de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia”, ressaltou Renan Carlos.
Ainda na decisão, o juiz pontuou que o deferimento do processamento da recuperação judicial não é definitivo.
“O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada”.
Por isso, ao deferir o pedido, o magistrado deu 60 dias para o grupo apresentar a proposta de quitação das dívidas.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:




