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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 12:40 - A | A

Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 12h:40 - A | A

EM HABEAS CORPUS

TJ altera crime e tranca ação contra dono de posto de combustível

A ação investigava fraude na venda de gasolina em um dos postos de combustíveis pertencentes ao empresário

Da Redação

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) trancou a ação penal contra o empresário C. M.A., dono de postos de combustíveis, acusado pela prática de crimes contra a ordem de consumo.

Conforme os autos, durante vistoria da Agência Nacional do Petróleo (ANP) no ano de 2017, constatou-se que duas bombas de gasolina em um dos postos do empresário, em Cuiabá, exibiam valor e volume corretos, mas a quantidade de combustível que saía da mangueira para o tanque do automóvel era inferior ao apresentado, o que tornava o litro da gasolina mais caro.

No habeas corpus, a defesa do empresário, representada pelos advogados Valber Melo e Fernando Faria, pediu a prescrição dos autos e a correção da tipificação do delito.

O colegiado acatou os argumentos da defesa do empresário, notadamente sobre a possibilidade de correção da tipificação penal mesmo que em sede de habeas corpus.

Além disso, declarou extinta a punibilidade do empresário, pela ocorrência da prescrição.

“Com efeito, o que se vê é que, diante da tipificação errônea adotada pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, não observando o princípio da especialidade ao descrever a conduta do paciente, aguardar até as alegações pela eventual emendatio libelli seria, ao mesmo tempo, movimentar desnecessariamente a máquina judiciária e manter injustamente sobre a cabeça do paciente a espada de Dâmocles”, destacou o relator, desembargador Orlando Perri.

“Não bastasse isso, o juízo singular esclareceu, nas informações prestadas, que “no que concerne a alegação de que o fato 1, descrito na denúncia não se subsome à hipótese típica do art. 7º, IV, da Lei Federal 8.137/1990, mas, em tese, se amoldaria ao art. 2º, XI, da Lei Federal 1.521/1951”, ou seja, ao fim e ao cabo, encerrada a instrução processual, o entendimento daquele juízo, ao que tudo indica, não divergiria da solução almejada pelos impetrantes, com a qual acertadamente aquiesceu a Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo conhecimento não importa em violação ao duplo grau de jurisdição”.

Dessa forma, foram arquivadas todas as acusações contra o empresário.

Veja abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria)