facebook instagram
Cuiabá, 08 de Setembro de 2024
logo
08 de Setembro de 2024

Penal Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, 08:25 - A | A

26 de Julho de 2023, 08h:25 - A | A

Penal / OPERAÇÃO EXPANSÃO

STJ manda soltar homem que teria sido confundido com investigado

Para a presidente do STJ, se mostra desarrazoada a manutenção da prisão do acusado até que a identificação criminal seja feita

Lucielly Melo



A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, revogou a prisão de Mariuzan Bonfá preso durante a Operação Expansão, que apurou suposta organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas.

A decisão, proferida no último dia 21, foi cumprida e o acusado, que estava preso em Cuiabá, já está em liberdade.

A defesa do acusado, representada pelos advogados José Eduardo Bezerra Pinheiro Espósito e Matheus Salomé de Souza, ingressou com habeas corpus no STJ, alegando a inexistência de fontes confiáveis e seguras da autoria delitiva. O HC apontou que o único indício que sobrou nos autos era a semelhança física de cerca de 61% de Mariuzan com o real investigado.

advogados.jpg

Os advogados José Eduardo Bezerra Pinheiro Espósito e Matheus Salomé de Souza, que atuaram na defesa

A tese foi acolhida pela ministra. Ela destacou que o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que inexistem elementos probatórios idôneos para afirmar que Mariuzan e o investigado são as mesmas pessoas ao determinar a realização de identificação criminal para atestar a autoria. No entanto, o TRF1 deixou de conceder a liberdade.

Para a presidente do STJ, se mostra desarrazoada a manutenção da prisão do acusado até que essa identificação seja feita.

“Ademais, solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo, não houve manifestação acerca da realização da identificação criminal, tampouco sobre previsão para a conclusão da referida diligência, de modo que a manutenção da prisão preventiva, na espécie, mostra-se desarrazoada”.

“Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus ou a superveniência de sentença no processo que corre em primeira instância, o que advier primeiro, se por outro motivo não estiver preso, mediante monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo de primeiro grau entender necessárias”, decidiu a ministra.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos