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Cuiabá, 18 de Junho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 09 de Maio de 2023, 09:12 - A | A

Terça-feira, 09 de Maio de 2023, 09h:12 - A | A

RECURSO DO MPE

STJ evita que réu seja beneficiado duas vezes com detração

O entendimento é de que o tempo de prisão provisória (detração) deve ser descontado primeiramente do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPE) e desconsiderou o tempo de prisão provisória, aquele que ocorre antes do réu ser sentenciado, para cálculo da fração necessária à progressão de regime.

O entendimento é de que o tempo de prisão provisória (detração) deve ser descontado primeiramente do total da pena privativa de liberdade a ser cumprida.

“Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal”, diz um trecho da decisão proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Conforme a sustentação do MPE, a legislação penal não determina a consideração, em duplicidade, do art. 42 do Código Penal, na sentença e na fase da sua execução.

“Por mais que se possa debater o momento devido de incidência do instituto previsto no art. 42 do CP, por outro lado, descabe cogitar a sua dupla aplicação, visto que tal providência implicaria em indevido benefício ao reeducando, que cumpriria menos tempo no regime mais severo do que prevê a lei para ser transferido ao modo prisional mais brando”, enfatizou o STJ. (Com informações da Assessoria do MPE)