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Cuiabá, 06 de Fevereiro de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 13 de Abril de 2020, 15:08 - A | A

Segunda-feira, 13 de Abril de 2020, 15h:08 - A | A

INDÍCIOS DO CRIME

Ministro mantém inquérito contra deputado por falsidade ideológica eleitoral

Carlos Avalone Júnior responde a uma investigação criminal após a PRF abordar um veículo com R$ 89,9 mil em espécie, além de materiais de campanha eleitoral, nas vésperas das eleições de 2018

Lucielly Melo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trancar o inquérito que investiga o deputado estadual Carlos Avalone Júnior, por falsidade ideológica eleitoral.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (13).

O inquérito foi instaurado após a Polícia Rodoviária Federal, nas vésperas das eleições de 2018, abordar um veículo adesivado com a propaganda de Avalone, então candidato a deputado estadual, no município de Poconé. No automóvel, foi encontrado uma mochila com R$ 89,9 mil em espécie, uma agenda e santinhos da campanha de Avalone. Os três ocupantes do veículo teriam prestado declarações contraditórias sobre a origem do dinheiro.

O deputado recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para trancar a investigação, mas teve o pedido negado. Foi contra essa decisão que ele interpôs um habeas corpus no STF, alegando que não há elementos concretos que justifiquem o procedimento criminal.

Logo no início da decisão, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o HC não merece ser concedido. Isso porque o trancamento de inquérito policial só é deferido quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Ou seja, se não tivessem indícios da prática do crime por parte de Carlos Avalone.

“Na concreta situação dos autos, não é possível acolher, de imediato, a tese defensiva, notadamente se se considerar que o STF já decidiu que alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”.

Ele ainda pontuou que o HC também poderia ser acolhido em caso de o réu estar preso ou na iminência de ser detido e que a situação viole à jurisprudência consolidada pelo STF, descumpra os dispositivos da Constituição Federal ou que a decisão questionada seja teratológica.

“Para além de observar que o paciente não está preso, ou na iminência de ser, o fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, concluiu o ministro.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: