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Cuiabá, 12 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019, 11:39 - A | A

Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019, 11h:39 - A | A

PECULATO

Juíza não reconhece prescrição em ação contra Arcanjo por desvios na AL

Segundo a magistrada, o crime prevê a pena superior a 10 de prisão, ou seja, a prescrição se daria em 16 anos, o que não aconteceu no caso

Lucielly Melo

O ex-comendador João Arcanjo Ribeiro teve um pedido negado pela juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que não reconheceu a prescrição do crime de peculato em uma ação penal que apura esquema de desvios na Assembleia Legislativa.

Nos autos, a defesa argumentou que já se passaram mais de oito anos, entre o recebimento da denúncia até o momento, o que levaria a perda do direito de responsabilizar o acusado pelos delitos apontados contra ele.

O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido e requereu com urgência o prosseguimento da ação.

A magistrada concordou com o MPE. Segundo ela, não há como aplicar a prescrição, pois a pena máxima aplicada para o crime de peculato é superior a 10 anos de prisão, ou seja, a prescrição se daria em 16 anos.

“Destarte, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva”, decidiu a juíza.

Extensão da extradição

A defesa de Arcanjo também protocolou pedido para que fosse desconsiderado a extensão da extradição do acusado.

O processo chegou a ser suspenso até que fosse autorizada pela Justiça do Uruguai a extensão da extradição de Arcanjo. O ex-comendador foi preso no país em 2002, durante a Operação Arca de Noé.

A juíza considerou que não merece acolhimento a solicitação da defesa.

“A jurisprudência colacionada pela defesa, versa acerca de um pedido de extradição, em que o Brasil é o país julgador da extradição, já em relação ao presente caso, é sabido que o país julgador quanto ao pedido de extradição formulado é o Uruguai, não havendo assim liame entre o julgado informado e o presente caso”.

“Desta feita, indefiro o pedido de desconsideração incidental da extensão da extradição do acusado”.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: