As festividades para a comemoração do NATAL se aproximam e o legislativo brasileiro "presenteia" a população com a aprovação do PLP 128/2025, que agora segue para sanção do presidente.
Em resumida síntese, a mensagem do texto legal sugere a fixação de regras mais rígidas para concessão, prorrogação e avaliação de benefícios fiscais, fato este que, prima facie, traria a sensação de justiça fiscal para a população, o que para alguns seria um belo presente de Natal.
Um ponto de atenção ao texto legal está na limitação dos incentivos, ou seja, se estes superarem 2% do PIB, fica proibido criar, ampliar ou prorrogar benefícios, salvo se houver medidas de compensação durante todo o período de vigência, além do cumprimento de todas as regras orçamentárias. Em análise preliminar, o texto traz sentido lógico, mas é preciso avaliar se tal medida não poderia afastar os investidores/empreendedores, pois o grande questionamento que se faz é sobre a contenção dos gastos do governo e quanto a isso percebemos um silêncio ensurdecedor. Convém salientar que a carga tributária supera 32% do PIB.
Por se tratar de um momento festivo, seguimos com o trabalho de "abrir o presente de Natal" destinado a população. Com a ansiedade peculiar aos que ainda tem esperança no Brasil, deparamos com a instituição de mecanismos de redução linear e cumulativa sobre os benefícios vigentes, autorizando o Poder Executivo a ajustar alíquotas e bases de cálculo para adequar os gastos tributários às metas fiscais.
Contudo, o projeto de lei trouxe em seu bojo, algumas normas que podem resultar no aumento indireto da carga tributária de alguns setores que optaram pelo regime de tributação denominado de Lucro Presumido, dos quais destacamos os advogados, médicos, odontólogos e etc.
Imperioso destacar que a maioria dos prestadores de serviços optam por esse regime de tributação (Base de cálculo média de 32%) e o impacto ao setor pode ser catastrófico, lembrando que Lucro presumido não é benefício fiscal mas sim uma forma de regime tributário.
De forma objetiva, a redução é padronizada em 10%, onde havia isenção/alíquota zero, passa a existir alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão. Onde havia alíquota reduzida, aplica-se uma média ponderada que preserva 90% da vantagem, reduções de base e créditos presumidos passam a valer 90% do que valiam, e regimes por receita bruta ou com base presumida sofrem aumentos de 10% nos percentuais.
Um exemplo simples e ao mesmo tempo perigoso será o aumento em 10% da alíquota prevista na lei 10.925/2004, a qual reduzia a zero a incidência do PIS e da COFINS de alguns produtos que servem para a produção rural, o que resultará no aumento dos alimentos.
Enfim, que tenhamos um feliz Natal e que o bom velhinho não nos traga mais presentes desta natureza.
PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR é Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutor em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursos preparatórios, Ex- Presidente e Conselheiro Curador do IAMAT – Instituto dos Advogados de Mato Grosso, Sócio do escritório Peixoto e Cintra Advogados Associados.







