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Cuiabá, 23 de Dezembro de 2025

Justiça Estadual Sábado, 20 de Dezembro de 2025, 16:28 - A | A

Sábado, 20 de Dezembro de 2025, 16h:28 - A | A

DOLO

Justiça reconhece fraude e penhora soja de ex-prefeito de Lucas

A decisão se deu nos autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta

Da Redação

O Poder Judiciário de Mato Grosso reconheceu a ocorrência de fraude à execução por parte do empresário e ex-prefeito de Lucas de Rio Verde, Flori Luiz Binotti, ao negar de forma dolosa vínculo obrigacional existente, posteriormente reconhecido e objeto de cessão e, determinou a penhora de 22.200 sacas de soja de sua propriedade, nos autos de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta.

A decisão se deu após a interposição de um incidente de fraude à execução ajuizada pelo exequente, cuja defesa é patrocinada pelo escritório de advocacia Sguarezi, Righi & Cunha Advogados Associados, tendo sido proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, Jean Paulo Leão Rufino, e mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acompanhou o voto do relator desembargador Marcos Regenold.

“Com efeito, a atuação do Sr. Flori Luiz Binotti revela inequívoco conluio com o executado Jair da Silva, com vistas a ocultar o patrimônio executável e, assim, esvaziar a eficácia da prestação jurisdicional. Não se trata, aqui, de mera omissão ou erro material, mas sim de dolo processual claro, evidenciado pela tentativa deliberada de obstruir a penhora de crédito legítimo e líquido que seria mais do que suficiente para o adimplemento da obrigação”, frisou o juiz de primeiro grau.

“O art. 5º do CPC estabelece que todas as partes e participantes do processo devem agir de acordo com a boa-fé. Já o art. 77, I do CPC impõe, como dever geral de todos os que participam do processo, “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. No caso concreto, o Sr. Flori Luiz Binotti descumpriu flagrantemente tais deveres processuais, ao prestar informações falsas, frustrando o regular exercício do direito do Exequente, contribuindo decisivamente para o insucesso da execução até o presente momento”, completou o magistrado.

Os fundamentos foram mantidos no Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de Binotti.

“Ressalte-se que a negativa de débito, quando cabalmente infirmada por documentos posteriores e acompanhada da posterior circulação do crédito em benefício de terceiros, configura hipótese típica do art. 856, §3º, do CPC, especialmente quando caracterizado conluio apto a frustrar a efetividade da execução. Assim, os fatos se adequam perfeitamente à norma citada, uma vez que: ao negar, dolosamente, a existência de crédito, frustrando o poder de constrição do juízo, e posteriormente reconhecendo e transferindo tal crédito, fica evidente o dolo processual e a má-fé na condução da relação processual, de modo que a conduta do Agravante se mostra manifestamente atentatória à boa-fé objetiva, princípio basilar do processo civil contemporâneo, como ressaltado tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Agravado em contrarrazões".

"Em outras palavras, o contexto probatório aponta em sentido diametralmente oposto ao alegado pelo Agravante, uma vez que o vínculo obrigacional estava em vigor, com prestações vincendas e exigíveis, não havendo qualquer óbice jurídico ao reconhecimento da disponibilidade do crédito em favor do executado, de modo que a posterior regularização do crédito, alegada pelo Agravante, apenas corrobora a existência do vínculo obrigacional negado de forma indevida em juízo, caracterizando, inclusive, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça", frisou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

A fraude foi descoberta após o próprio Binotti juntar o documento em que negava a relação com o executado em um processo sigiloso, cujo sigilo foi retirado permitindo a elucidade da fraude.  

Embargos de Terceiro

Binotti ajuizou ainda Embargos de Terceiro na tentativa de reformar a decisão da penhora, cuja liminar foi indeferida pelo juiz Jean Paulo Leão Rufino.

“Portanto, a probabilidade do direito alegado pelo embargante, nesta análise sumária, não se mostra suficientemente demonstrada para justificar a concessão de efeito suspensivo. As questões controvertidas demandam exame aprofundado que será realizado por ocasião do julgamento do mérito dos embargos, após a regular instrução processual e oportunizado o contraditório”, concluiu.

O empresário requereu ainda o parcelamento as custas processuais, que foi deferida pelo juízo, sob o fundamento do elevado valor da causa e as demais circunstâncias do caso concreto.