A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda e, portanto, pode ficar com o veículo.
O bem havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.
O caminhão foi confiscado por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo - CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.
Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.
Boa-fé
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.
Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”. (Com informações da Assessoria do TRF1)