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Opinião Terça-feira, 07 de Abril de 2020, 11:08 - A | A

07 de Abril de 2020, 11h:08 - A | A

Opinião /

Suspensão de Contrato ou Redução de Salários e Jornada - Vale a pena?

Uma coisa é certa, veremos novamente uma enxurrada de ações trabalhistas visando recuperar perdas e cíveis de empresários discutindo a teoria da imprevisão nos contratos e a força maior



A Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trouxe duas alternativas aparentemente interessantes para o empregador no sentido de preservar a relação com seus colaboradores em tempos de quarentena, com pequeno ou nenhum desembolso.

Foi possibilitada a SUSPENSÃO dos contratos de trabalho por até 60 dias sem custos, para empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Neste período a União irá pagar o salário dos colaboradores tendo como base o que receberiam a título de Seguro-desemprego. Na pratica para quem recebe por exemplo R$1500,00, o governo pagará R$1200,00, ou seja, haverá perda de 20% que vai subindo proporcionalmente até chegar num o valor máximo de R$1813,03 - para quem recebe salários de R$3000,00 em diante - o que representa redução a partir de 40% do salário original. Não haverá neste período necessidade de pagamento de FGTS bem como de impostos ordinários, mantidas todavia eventuais obrigações acessórias tais como vale refeição, cestas básicas entre outras, normalmente previstas em Acordos ou Convenções Coletivas.

Alternativamente, poderão os empregadores ainda propor aos colaboradores a REDUÇÃO DE JORNADA de trabalho com redução proporcional de salario nos percentuais de 70%,50% e 25%, por até 90 dias, ficando a União responsável pelo pagamento da parte que foi reduzida com base nas mesmas regras da SUSPENSÃO e o empregador da parte remanescente. Para exemplificar, quem reduziu em 50% o salario de jornada de um colaborador que recebia R$ 1500,00, pagará R$750,00 e a União ficará responsável por R$600,00, ou seja, haverá perda real de 10% para o trabalhador. Já nos salários de R$3000,00 em diante os ganhos do colaborador serão reduzidos a partir de 20%, considerando-se a soma do que receberá da empresa e da União.

Em ambos o casos poderão os empregadores complementar os valores a serem recebidos pelos empregados de molde a não terem perdas significativas, sendo certo que esta complementação tem caráter indenizatório, ou seja, estará isenta de impostos não repercutindo também em outras verbas trabalhistas.

A MP 936/2020 estabeleceu que a implementação da suspensão e redução se daria através de Acordos Individuais de Trabalho a serem comunicados aos sindicatos da categoria laboral respectiva. Por força de liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 6, os Sindicatos terão 10 dias para se manifestar ou se oporem após serem comunicados sobre os acordos individuais, sob pena de anuência. Em última análise, se houver qualquer manifestação do sindicato, o processo será suspenso o que pode inviabilizar ou retardar muito o pagamento ao trabalhador do valor prometido na Medida Provisoria.

A contrapartida para esta suposta benesse do Governo Federal é a exigência de manutenção dos empregos pelos mesmo prazo em que ocorreu a SUSPENSÃO ou REDUÇÃO DE JORNADA dos contratos. Reputo se tratar de uma suposta benesse porque para a maioria dos setores da economia a previsão é de que teremos recuperações muito lentas que vão de seis meses a até um ano após o fim da pandemia, previsto pelo Ministério da Saúde para setembro. As consultorias especializadas preveem que nos primeiros meses de reinicio das atividades, o faturamento das empresas será de 20% a 50% do que era antes da crise. Neste cenário, o empresário que não fez corretamente suas contas e optou por suspender ou reduzir temporariamente a jornada de seus colaboradores terá em razão da estabilidade prevista na Medida Provisória, a obrigação de mante-los por um longo período em que seu faturamento não será nem de perto o suficiente para pagar despesas ordinárias, mesmo porque, como se sabe o resultado/lucro da maioria das empresas não passa de 10% do faturamento. Na hipótese de pretender demitir alguém que suspendeu por dois meses, deverá pagar dois meses de estabilidade mais um mês de Aviso Prévio. Some-se a isso o fato de que há o risco de o Judiciário considerar inconstitucional a redução de salario a qualquer título, sendo que neste caso as diferenças deverão ser honradas pelo empregador.

Uma coisa é certa, veremos novamente uma enxurrada de ações trabalhistas visando recuperar perdas e cíveis de empresários discutindo a teoria da imprevisão nos contratos e a força maior. O já protagonista Poder Judiciário, se não tiver sensibilidade e desconsiderar a excepcionalidade do momento que nós vivemos jogará a pá de cal sobre os empregadores, com condenações que inviabilizarão a maioria das empresas.

Corre risco de não sobreviver, quem não tiver caixa para sustentar esse longo período de retomada da economia. Erra quem não considerou a estabilidade pós suspensão de contratos e o provável insuficiente faturamento que as empresas terão quando forem autorizadas a abrir novamente as portas. Errou o Governo em não instituir um robusto Programa Emergencial de Manutenção das Empresas, mesmo porque sem elas não haverá empregos.

Suspensão ou Redução de salários e jornada - Vale a pena? Tire suas próprias conclusões.

Daniel Paulo Maia Teixeira é advogado especialista em Direito Empresarial e do Trabalho sócio do Escritório Zoroastro Teixeira e Advogados Associados