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Opinião Terça-feira, 17 de Setembro de 2019, 09:39 - A | A

17 de Setembro de 2019, 09h:39 - A | A

Opinião /

Impacto da Lei Kandir em Mato Grosso

A Lei Kandir suprimiu significativamente a base tributária, estipulando que, a partir de sua publicação, o ICMS não mais incidiria sobre operações que destinassem ao exterior mercadorias



Olá senhores, o assunto a ser tratado vem sendo debatido de forma veemente pelos 3 poderes de todas as esferas, inclusive sendo pauta da proposta de Reforma Tributária, uma vez que se trata de uma possível salvação à crise financeira dos Estados, impactando também, nos respectivos municípios.

Basicamente, temos de um lado uma lei complementar Federal (LC 87/96 – lei KANDIR) que desonera os exportadores de pagar o ICMS versus A perda de arrecadação dos Estados produtores, que deveriam ter como contrapartida, uma compensação financeira da União (FEX). Uma celeuma que já dura 20 anos, onde MT figura como o 3º Estado “mais prejudicado”, visto que já deixou de arrecadar cerca de R$ 85 Bi, ficando atrás apenas de Estados mais industrializados, como SP e MG.

Mas de onde vem essa criatura? A Lei Kandir teve o objetivo inicial de fomentar a produção nacional, promover as exportações brasileiras e colocar o país de forma vantajosa no campo do comércio internacional. Um bem em si, do qual, passadas agora mais de duas décadas, muito poderíamos nos orgulhar, pois bradamos a todos os ventos que NÃO exportamos tributos, favorecendo nossa balança comercial, com seguidos superávits primários. Assumir filho bonito é fácil, mas quem arca com esse ônus?

Ocorre que a forma utilizada pelo governo federal para alcançar o sedutor objetivo foi a vinculação dele com a política econômica nacional, mais precisamente com o sistema de tributação e um pesado processo de desoneração fiscal. Editada a LC 87/1996, outras normas vieram a sucedê-la, todas cristalizando efeitos perversos. Não demorando a surgir, esses efeitos continuam a se multiplicar até o momento, penalizando sobretudo os Estados e municípios exportadores de commodities, como o caso do nosso brioso Mato Grosso.

A Lei Kandir buscou na Constituição da República de 1988 inspiração para o processo de desoneração que propôs. Em seu art. 155, a CF/88 estipula que caberia aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e municipal e de comunicação, excluídas as operações que destinassem estes produtos ao exterior. Instituído o imposto, o ICMS, veio ele a constituir a principal fonte de receita dos Estados.

Ora, a Lei Kandir suprimiu significativamente a base tributária, estipulando que, a partir de sua publicação, o ICMS não mais incidiria sobre operações que destinassem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior.

Adicionalmente, garantiu aos exportadores o aproveitamento integral do crédito de imposto relativo aos insumos utilizados nas mercadorias exportadas.

Obviamente, com a entrada em vigor da nova norma, os Estados exportadores de produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, perderam substantiva parcela do ICMS que lhes seria devido. A União se comprometia a compensá-los pelas perdas, mas o que veio ao correr foi que a compensação jamais recompôs integralmente os valores perdidos, antes os tangenciou superficialmente.

Hoje, com a incerteza do repasse do FEX, aliado ao irrisório montante (R$ 400 milhões) frente ao volume de desonerações, há um eminente risco de um “tombo federativo”, pois os Estados já cogitam a hipótese de propor alterações legislativas, a fim de se tributar o seguimento produtivo, pois não suporta mais pagar a conta. Fato é que, por ser o ICMS um imposto sobre o consumo, indubitavelmente, grande parcela desse ônus acabaria sendo repassada aos cidadãos, contribuintes de fato, pela remarcação do mark up, é o chamado fenômeno da Repercussão tributária.

Ou seja, o Estado de Mato Grosso contribuiu, e muito, para o desenvolvimento da Federação, mas quem é que nos socorre neste momento de crise?? Seria a hora do Governo federal reconhecer o “mal” que causou aos Estados exportadores e providenciar a justa compensação, promovendo a justiça fiscal e equalizando as desigualdades geradas, evitando assim que os Estados se matem através da Guerra Fiscal. Será que “filho feio” não tem pai?

André N. Fantoni é bacharel em Administração pela Escola Naval e possui graduação e MBA em Comércio Exterior, exercendo o cargo de Agente de Tributos Estaduais em MT desde 2008.