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Cuiabá, 25 de Junho de 2025

Opinião Terça-feira, 24 de Junho de 2025, 07:19 - A | A

Terça-feira, 24 de Junho de 2025, 07h:19 - A | A

EDER DE FREITAS

A primazia do acordo coletivo sobre as demais normas trabalhistas

Apesar da maior liberdade conferida pela reforma, a elaboração de acordos coletivos exige cuidado técnico e estratégico

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe mudanças significativas para as relações de emprego no Brasil, destacando-se a valorização do acordo coletivo de trabalho como instrumento prioritário na regulamentação das condições laborais. Com a nova redação dada ao Art. 611-A da CLT, ficou estabelecido que os acordos coletivos celebrados entre sindicatos e empresas prevalecem sobre a legislação ordinária, exceto em questões relativas a direitos constitucionais indisponíveis, como salário mínimo, férias e licenças.

A Hierarquia Normativa após a Reforma

Antes da reforma, a CLT e as normas trabalhistas tradicionais predominavam sobre os acordos coletivos. Hoje, porém, o negociado sobrepõe-se ao legislado, desde que respeitados os limites constitucionais. Isso significa que empresas e sindicatos podem estabelecer condições diferenciadas em temas como:

- Jornada de trabalho (banco de horas, home office);

- Remuneração (participação nos lucros, parcelas variáveis);

- Intervalos intrajornada;

- Regras de demissão e indenizações.

Essa flexibilização permite que as empresas adaptem suas relações trabalhistas às suas necessidades operacionais e econômicas, desde que haja consenso com os representantes dos trabalhadores.

A Necessidade de Assessoria Jurídica Especializada

Apesar da maior liberdade conferida pela reforma, a elaboração de acordos coletivos exige cuidado técnico e estratégico. Um acordo mal redigido pode:

1. Violar direitos constitucionais, tornando cláusulas nulas e expondo a empresa a ações judiciais;

2. Criar insegurança jurídica se não considerar peculiaridades setoriais ou empresariais;

3. Gerar conflitos trabalhistas se não equilibrar interesses entre empregadores e empregados.

Por isso, é essencial contar com assessoria jurídica trabalhista especializada, capaz de:

- Analisar as particularidades da empresa (porte, segmento, cultura organizacional);

- Identificar pontos de flexibilização permitidos pela lei sem riscos legais;

- Negociar com sindicatos de forma estratégica, assegurando cláusulas válidas e que equilibrem os interesses entre empregadores e empregados;

- Evitar judicializações desnecessárias.

Conclusão

A Reforma Trabalhista ampliou a autonomia da vontade coletiva, mas também elevou a complexidade na elaboração de acordos. Empresas que desejam otimizar suas relações de emprego com segurança jurídica devem investir em consultoria especializada, garantindo que seus acordos sejam legítimos, eficazes e adaptados à sua realidade.

Em um cenário de crescentes demandas por produtividade e flexibilidade, a prevenção de litígios por meio de contratos coletivos bem estruturados não é apenas uma vantagem competitiva – é uma necessidade estratégica.

EDER R. PIRES DE FREITAS é advogado em Cuiabá-MT, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ESMATRA/UNIVAG e integrante da banca de advogados Furlan, Pires e Wahlbrink Advogados Associados