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Cuiabá, 25 de Junho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 24 de Junho de 2025, 07:32 - A | A

Terça-feira, 24 de Junho de 2025, 07h:32 - A | A

EMERGÊNCIA DE SAÚDE

TJ vê como abusiva negativa da Unimed em custear cirurgia robótica

Como a decisão liminar não foi cumprida, o paciente precisou custear a cirurgia com os próprios recursos; a Unimed, agora, terá que ressarcir o autor da ação

Lucielly Melo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu em sede de Agravo de Instrumento como abusiva a negativa da Unimed Cuiabá em cobrir uma cirurgia robótica, com fundamento exclusivo no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Assim, o colegiado determinou o custeio de um procedimento cirúrgico, com assistência robótica, a um idoso diagnosticado com câncer de próstata.

A ação foi ajuizada pelo escritório Ogliari e Carvalho Advocacia, que atua na defesa dos direitos dos pacientes e no patrocínio de causas na área de Direito à Saúde. Como a decisão não foi cumprida, o paciente precisou custear a cirurgia com os próprios recursos. Assim, a juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível da de Cuiabá, mandou a operadora ressarcir o idoso.

O paciente ajuizou uma ação contra a Unimed, alegando que o médico prescreveu a realização de videocirurgia laparoscópica robótica, que é um método com menor trauma, tempo de internação reduzido e recuperação mais rápida.

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Maria Rita Carvalho e Elaine Ogliari, sócias do escritório que atuou na causa

Mas, ao tentar solicitar o procedimento na Unimed, o paciente não obteve retorno e, por isso, recorreu à Justiça e obteve decisão liminar favorável.

Em sede de recurso no TJMT, a Unimed defendeu que não negou a cobertura da cirurgia e que ofereceu o método convencional dentro da rede credenciada. Justificou, ainda, que o tratamento com assistência robótica não está previsto na lista da ANS.

O relator, Marcos Regenold Fernandes, não acolheu os argumentos da operadora de plano de saúde.

Ele citou que a jurisprudência tem mitigado o rol taxativo da ANS, uma vez que a cobertura peça operadora não deve se basear apenas no normativo.

“Cumpre destacar que a escolha do método cirúrgico compete ao médico assistente, profissional que acompanha diretamente o paciente e, por isso, detém melhores condições de avaliar as particularidades do quadro clínico e indicar a conduta terapêutica mais adequada. É ele quem conhece os meandros da patologia e as condições específicas do paciente, sendo, portanto, a autoridade técnica mais qualificada para definir o melhor prognóstico”, destacou o magistrado.

Ainda em seu voto, Regenold registrou que a via técnica robótica oferece menor risco de complicações, especialmente diante da idade avançada do paciente (que possui 78 anos) e das comorbidades associadas.

“O periculum in mora é igualmente patente. A natureza grave e progressiva da patologia, somada ao risco de metástase e agravamento do quadro clínico em caso de postergação do procedimento, caracteriza situação de urgência médica”, frisou o relator.

Assim, o colegiado confirmou a decisão liminar.