A presunção genérica de risco ao resultado útil de processo não pode ser usada para manutenção de bloqueio de bens. Assim decidiu a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao liberar o patrimônio da Gráfica Print e do proprietário, Dalmi Fernandes Defanti Júnior, numa ação que respondem por supostas fraudes de R$ 5,1 milhões.
Conforme o desembargador Mário Kono, relator do processo, embora existam indícios de um esquema de desvios na Assembleia Legislativa, não restou comprovado o risco do periculum in mora (perigo da demora) – exigência que passou a ser prevista pela Lei nº 14.230/2021
A Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. e Dalmi Fernandes Defanti Júnior são réus numa ação que apura fraudes na aquisição de produtos pela ALMT, que não teriam sido entregues. O esquema ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”.
No TJ, os acusados contestaram a decisão de primeira instância que manteve seus bens bloqueados. A justificativa é de que a constrição seria desproporcional e sem respaldo na atual Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo Mário Kono, o dispositivo legal condiciona a decretação da medida de constrição à presença do periculum in mora. Ou seja, o julgador precisa não só constatar que os elementos indicam atos de improbidade, mas também a existência de atos por parte dos investigados que possam impossibilitar eventual ressarcimento.
Kono destacou que “a decisão agravada manteve a medida de indisponibilidade de bens com base em presunção genérica e presumida de risco ao resultado útil do processo, ou seja, sem apontar qualquer elemento concreto que indicasse conduta dos agravantes no sentido de dilapidar o patrimônio ou frustrar eventual ressarcimento ao erário”.
“Logo, ainda que o fumus boni iuris esteja suficientemente demonstrado na narrativa da inicial e na documentação apresentada, como reconhecido anteriormente por esta Segunda Câmara, não se vislumbra nos autos prova da atualidade e da urgência da constrição patrimonial, tampouco risco efetivo de frustração da tutela final. A manutenção da medida, portanto, viola o novo regime jurídico das tutelas provisórias no âmbito da improbidade administrativa”.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado, que decidiu pela liberação dos bens dos acusados.
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