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Cuiabá, 16 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 14:17 - A | A

Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 14h:17 - A | A

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Presunção genérica não permite bloqueio de bens, decide TJMT

Conforme o desembargador Mário Kono, relator do processo, embora existam indícios de um esquema de desvios, não há comprovado o risco do periculum in mora

Lucielly Melo

A presunção genérica de risco ao resultado útil de processo não pode ser usada para manutenção de bloqueio de bens. Assim decidiu a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao liberar o patrimônio da Gráfica Print e do proprietário, Dalmi Fernandes Defanti Júnior, numa ação que respondem por supostas fraudes de R$ 5,1 milhões.

Conforme o desembargador Mário Kono, relator do processo, embora existam indícios de um esquema de desvios na Assembleia Legislativa, não restou comprovado o risco do periculum in mora (perigo da demora) – exigência que passou a ser prevista pela Lei nº 14.230/2021

A Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. e Dalmi Fernandes Defanti Júnior são réus numa ação que apura fraudes na aquisição de produtos pela ALMT, que não teriam sido entregues. O esquema ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”.

No TJ, os acusados contestaram a decisão de primeira instância que manteve seus bens bloqueados. A justificativa é de que a constrição seria desproporcional e sem respaldo na atual Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo Mário Kono, o dispositivo legal condiciona a decretação da medida de constrição à presença do periculum in mora. Ou seja, o julgador precisa não só constatar que os elementos indicam atos de improbidade, mas também a existência de atos por parte dos investigados que possam impossibilitar eventual ressarcimento.

Kono destacou que “a decisão agravada manteve a medida de indisponibilidade de bens com base em presunção genérica e presumida de risco ao resultado útil do processo, ou seja, sem apontar qualquer elemento concreto que indicasse conduta dos agravantes no sentido de dilapidar o patrimônio ou frustrar eventual ressarcimento ao erário”.

“Logo, ainda que o fumus boni iuris esteja suficientemente demonstrado na narrativa da inicial e na documentação apresentada, como reconhecido anteriormente por esta Segunda Câmara, não se vislumbra nos autos prova da atualidade e da urgência da constrição patrimonial, tampouco risco efetivo de frustração da tutela final. A manutenção da medida, portanto, viola o novo regime jurídico das tutelas provisórias no âmbito da improbidade administrativa”.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado, que decidiu pela liberação dos bens dos acusados.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: