Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Orçamentária Municipal nº 5.349/2024, que fixava em 6% o duodécimo da Câmara de Vereadores de Várzea Grande.
O acórdão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (11).
O caso chegou ao TJMT através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela prefeita Flávia Moretti, que alegou que o aumento das despesas do Legislativo Municipal violou o artigo 29-A, inciso III, da Constituição Federal.
Ela destacou que a lei orçamentária autorizou gastos da Câmara em R$ 36.053.439,00, ultrapassando o limite de 5% estabelecido para os municípios com população entre 300.0001 e 500.000 habitantes.
Segundo a prefeita, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que Várzea Grande possui 300.078 habitantes, o que o enquadraria no limite de 5%, e não no de 6%, que é destinado aos municípios com população entre 100.000 e 300.000 moradores.
Por sua vez, a Câmara Municipal alegou que o resultado do Censo Demográfico não é definitivo e que há uma possível margem de erro na contagem populacional, o que justificaria a adoção do percentual de 6%.
Para a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, restou comprovado que o município está sujeito ao limite de 5% para as despesas do Legislativo. Ela explicou que não é admissível o uso de margem de erro estatístico para fins de flexibilização da norma.
“A própria Câmara de Vereadores adota o número oficial de habitantes para fins de composição (23 vereadores), conforme art. 29, IV, "h" da CF/1988, devendo, por coerência, aplicar o mesmo critério para os limites orçamentários”, diz trecho do acórdão.
Além disso, a relatora destacou que o Tribunal de Contas do Estado recomenda o uso dos dados do IBGE para a elaboração orçamentária, sendo desnecessária a consideração em estimativas.
“A fixação de despesa do Poder Legislativo em percentual superior ao limite de 5% para municípios com população superior a 300.001 habitantes, conforme o IBGE, viola o art. 29-A, III, da CF/1988”, concluiu a relatora, que teve seu voto seguido pelos demais membros do Órgão Especial.
Ainda cabe recurso contra a decisão.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: