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Cuiabá, 27 de Junho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 14:28 - A | A

Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 14h:28 - A | A

"GENÉRICAS"

Mera alegação de fraudes não obsta RJ de grupo do agro

A conclusão foi tomada no julgamento do TJMT, que rejeitou o recurso de um credor contra o processo recuperacional dos produtores rurais

Lucielly Melo

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que acusações genéricas de fraudes, desacompanhas de provas, não autorizam o indeferimento do pedido de recuperação judicial.

A conclusão foi tomada no julgamento em que o colegiado rejeitou o recurso de um credor contra o processo recuperacional dos produtores rurais, Pedro Augusto Oliveira Cesílio e José Fuscaldi Cesílio Neto, que são irmãos e proprietários do “Grupo JPA”.

O grupo atua no ramo da pecuária e no cultivo de soja e milho e tem enfrentado uma crise financeira que culminou no acúmulo de R$ 126 milhões em dívidas. A situação levou os empresários rurais a recorrer ao instituto recuperacional – cujo pedido de processamento foi aprovado pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis.

Contra essa decisão, a Trouw Nutrition Brasil, credora dos produtores rurais, ingressou com um agravo de instrumento, apontando várias inconsistências no processo. Dentre elas, a simulação de passivo, confusão patrimonial e tentativa de blindagem de ativos.

Destacou que os irmãos não comprovaram o exercício regular das atividades e deixaram de apresentar a relação completa de bens e credores, além de fornecerem informações contraditórias.

Porém, as alegações, sem a demonstração clara de fraudes, não têm força para desconstituir a decisão que autorizou o processamento da RJ, conforme explicou a relatora, desembargadora Anglizey Solivan.

A magistrada esclareceu que, ainda que a credora aponte indícios de irregularidades por parte dos empresários rurais, “tais alegações, por si sós, não possuem eficácia suficiente para obstar o processamento, salvo se materialmente comprovadas e aptas a demonstrar que o próprio pedido constitui instrumento de fraude processual”.

Ela citou trechos da Lei de Recuperação Judicial, que autorizam o indeferimento da petição inicial somente quando a constatação prévia apontar suspeitas claras de fraudes – o que não seria o caso dos autos, já que tanto o administrador judicial quanto o juízo confirmaram que os produtores atenderam os requisitos legais para solicitar a RJ.

A relatora também frisou que os credores podem analisar a situação financeira da empresa, quando o plano de recuperação for submetido à assembleia.

“A presunção generalizada compromete indevidamente a função do instituto, podendo prejudicar não apenas a recuperanda, mas também os próprios credores”.

“No caso em apreço, a documentação acostada à petição inicial atende às exigências legais, e não há nos autos qualquer elemento robusto que demonstre ter sido o pedido utilizado como meio ardiloso para burlar credores ou frustrar a jurisdição. As alegações da agravante sobre a existência de grupo econômico omitido, consolidação indevida, passivo simulado e blindagem patrimonial, embora relevantes em tese, carecem de demonstração inequívoca nesta fase. Vínculos familiares entre os sócios, flutuações de score de crédito e menções genéricas a empresas coligadas, não configuram, por si sós, provas suficientes para afastar a regularidade do pedido”.

Por fim, a magistrada ressaltou que, caso sejam comprovadas posteriormente eventuais ocultações ou inconsistências, a RJ pode ser revogada.

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