O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, decretou a falência da empresa Allos Participações e Investimentos S.A., que arrendava o imóvel onde funcionava a fábrica da Safras, empresa que também enfrenta uma crise econômica bilionária.
O magistrado verificou que a empresa apresentou sucessivos prejuízos operacionais e que não possui capital de giro. Segundo os autos, a devedora apresentou apenas de R$ 1.638 em caixa, valor considerado irrisório diante do volume de dívidas, que somam quase R$ 120 milhões.
A decisão é do último dia 6.
A Allos recorreu à Justiça na tentativa de renegociar as dívidas por meio de um plano de recuperação extrajudicial. A empresa alegou que foi criada em 2020 com o objetivo de realizar investimentos, especialmente nos setores imobiliário e agroindustrial.
Em 2021, a Allos celebrou contrato de arrendamento da unidade da Safras na Capital, onde alega ter investido mais de R$ 60 milhões. Porém, em 2024, a Carbon Participações S.A., credora no processo falimentar da Olvepar e proprietária do referido imóvel, conseguiu na Justiça a reintegração da área. Após a decisão, a Safras fechou as portas na Capital e entrou em recuperação judicial.
De acordo com a Allos, a perda do imóvel provocou grave desequilíbrio econômico-financeiro, levando a empresa a apresentar um plano de recuperação extrajudicial para renegociar o passivo.
Crédito de societária
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a legislação impede que créditos de empresas com vínculo societário com a devedora sejam considerados para fins de deliberação do plano.
No processo, foi identificado que um crédito de R$ 82.993.883,75 ligado à uma controladora que possui participação societária no capital da própria recuperanda
“Nesse contexto, considerando que a adesão dessa credora era indispensável para a obtenção do quórum legal exigido, conclui-se que o plano de recuperação extrajudicial não reúne os requisitos necessários à sua homologação, razão pela qual deve ser rejeitado”.
Insolvência
O magistrado ainda constatou a inviabilidade econômica da empresa para superar a crise.
Além do patrimônio negativo, o juiz registrou que a Allos não possui capacidade de geração de receita, tendo apenas R$ 1.638,00 em caixa.
“A própria recuperanda reconhece que, na hipótese de não homologação do plano de recuperação extrajudicial, seu estado econômico-financeiro caracteriza situação de insolvência, circunstância que poderia ensejar a decretação de sua falência”, pontuou Márcio Guedes.
O magistrado reforçou que a recuperação extrajudicial é um instrumento negocial que busca ajudar empresas que atendem os requisitos legais.
“Frustrado esse mecanismo, e demonstrada a situação de insolvência da devedora, a ordem jurídica não impõe ao credor o ônus de instaurar novo processo autônomo para requerer a falência, sobretudo quando o pedido é formulado incidentalmente nos próprios autos em que se discute a tentativa de soerguimento da empresa”.
Desta forma, ele concluiu que “o estado confesso e insuperável de insolvência da devedora, mostra-se juridicamente adequada e necessária a decretação da falência da Allos Participações e Investimentos S.A”.
Com a decisão, a administradora judicial deverá promover a imediata arrecadação dos bens da empresa e apresentar em até 60 dias um plano detalhado de realização do patrimônio.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:




