A destruição prematura de maquinários, sem respeitar o contraditório e ampla defesa, configura abuso de poder e gera ao Estado o dever de reparação pelo prejuízo causado.
A tese é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou sentença que condenou o Estado a consertar um maquinário inutilizado por suspeita de uso para crimes ambientais.
Conforme os autos, uma área foi alvo de embargo, por indícios de desmatamento ilegal, em Sinop. Com isso, foi determinada a destruição do maquinário encontrado no local.
Após a sentença condenatória do Estado, o Ministério Público apelou no TJMT, alegando que o embargo/interdição era mera decorrência de lei, sobretudo, porque na área estava sendo exercida atividade ilícita e a única forma de acabar com a prática e proteger o meio ambiente seria a aplicação do embargo e destruição do maquinário.
Relator, o desembargador Mário Kono observou que o embargo e a destruição dos maquinários não observaram os princípios da legalidade, proporcionalidade e moralidade.
Ele explicou que o Decreto nº 1.436/2022 e o art. 51 do Código Florestal permitem a destruição de bens, em situações excepcionais, devendo ser adequadamente fundamentada, uma vez que exige a delimitação precisa da área embargada – o que não ocorreu no caso. Além disso, constatou que a reserva legal alvo do embargo estava superior ao que é exigido pela legislação, não havendo crime ambiental.
“No entanto, os autos não indicam qualquer justificativa válida para a destruição imediata dos bens. Não houve demonstração de que o transporte ou a guarda das máquinas fosse inviável, nem de que a sua manutenção pudesse representar riscos ao meio ambiente ou à segurança pública. Ao contrário, a destruição prematura dos bens impediu o contraditório e a ampla defesa do autuado, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
Para Kono, a destruição arbitrária dos bens revelou “um excesso de rigor”, que foge do caráter cautelar dessas medidas de caracteriza abuso de poder”.
“Ademais, o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, veda a prática de atos que antecipem penalidades antes de assegurado o direito de defesa do administrado, como ocorreu no presente caso”.
“No caso, restou evidente que os atos praticados pelos agentes ambientais extrapolaram os limites legais e constitucionais, configurando abuso de poder”, ainda completou o desembargador.
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