A escolha do(a) desembargador(a) por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil sempre foi objeto de discussões, a última se deu a pouco mais de um ano e naquela oportunidade opinei para que a escolha fosse realizada diretamente pela classe e homologada pelo conselho seccional. Experiência realizada por outras seccionais e que deram certo.
O art. 94 da Constituição Federal indica que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios seja composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos.
Após a indicação dos órgãos de representação das respectivas classes, a escolha definitiva é realizada pelo chefe do poder executivo competente. Nesse sentido, identifica-se a efetivação do sistema de freios e contrapesos, uma vez que há participação de um poder independente em outro poder.
Com a aposentadoria do Desembargador Luiz Ferreira, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), deverá receber ofício oriundo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) comunicando a abertura da vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional destinada a advocacia e sobre a elaboração da lista sêxtupla.
Nessa esteira convém mencionar que parte das seccionais do Brasil vem democratizando a escolha dos candidatos, realizando consulta à toda classe com posterior homologação do conselho estadual. Apesar das opiniões contrárias, acredito que chegou a hora da OAB de Mato Grosso experimentar a modalidade de escolha realizada, p.ex., da OAB do estado da Bahia, a qual fez consulta à advocacia por votação direta e subsequentemente promoveu a homologação dos nomes pelo Conselho Estadual. De acordo com a notícia publicada no site da seccional em 14 de outubro de 2022, (https://www.oab-ba.org.br/noticia/oab-da-bahia-homologa-lista-sextupla-do-quinto-constitucional), a votação contou com a participação de 15.977 advogados(as).
Vivenciamos a era da exploração plena da Governança corporativa, a qual traz em seus pilares o instituto da equidade, e, este é facilmente identificado quando da democratização da escolha pois qualquer advogado(a) poderá disputar a indicação com "paridade de armas" sem depender exclusivamente da indicação do conselho estadual e diretoria, trazendo a vontade da classe quanto a indicação. Importante consignar que não se trata aqui de duvidar da imparcialidade dos que são responsáveis pela escolha mas sim de dar oportunidade mais ampla ao debate e ouvir a classe como um todo.
O formato de escolha acima descrito, prima facie, se apresenta de forma transparente, inclusiva e democrática. Os(as) advogados(as) são os profissionais responsáveis por representar os cidadãos perante a justiça, garantindo a igualdade, a liberdade e a defesa dos direitos humanos. Seu trabalho é indispensável para o exercício da cidadania e da democracia e por este motivo, o legislador constituinte dedicou um artigo específico para garantir o exercício da profissão e sua indispensabilidade para a garantia da justiça. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.
Por fim, retomo a retórica feita no artigo anterior no qual trouxe a definição da nossa profissão, nada mais justo e adequado que o processo de escolha dos seus representantes seja espelho de democracia, a qual exige ética, transparência e independência, fazendo valer a missão dada pela constituição de ser exemplo para a sociedade. Por este e outros motivos defende-se a tese pela formação da lista sêxtupla por votação direta e escolha da advocacia de Mato Grosso, assim como foi feito nas demais seccionais do Brasil.
PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - Advogado, Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA, Professor Universitário e de Cursinhos preparatórios da Disciplina de Direito Tributário, Ex-Presidente do IAMAT – Instituto dos Advogados Mato-grossenses.