A juíza Laura Dorilêo Cândido, designada para o Núcleo de Atuação Estratégica do Poder Judiciário de Mato Grosso, reconheceu o dolo do empresário Alexssandro Neves Botelho, proprietário da SAL Locadora de Veículos Ltda., em fraudar o Pregão Eletrônico nº 034/2015/SEGES, da Secretaria de Estado de Gestão do Mato Grosso.
No entanto, sua condenação não foi possível ante ao afastamento da acusação de improbidade ao ex-secretário de Gestão, Júlio Cezar Modesto dos Santos e a responsável pelo contrato Cilbene de Arruda Velo.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta quinta-feira (31).
De acordo com a denúncia do MP, a Sal Locadora havia sido penalizada administrativamente com a suspensão de participar de licitação em razão de infrações em um contrato anterior e para burlar a sanção, Alexssandro Neves constituiu a pessoa jurídica, SAL Aluguel de Carros Ltda e esta venceu dois lotes do pregão.
Na época, a homologação do resultado foi realizada por Júlio Modesto e por Cilbene Velo, cujo dolo não restou comprovado nos autos, segundo a magistrada.
“Como anteriormente mencionado, a jurisprudência exige demonstração inequívoca de dolo para responsabilização por improbidade, consoante a tese fixada no Tema 1.199 do STF. Assim, não comprovada a intenção de favorecer empresa inidônea, a conduta não pode ser alçada à condição de ato de improbidade. Em conclusão, inexistente o dolo ou culpa grave, a improcedência da ação em relação à requerida é medida que se impõe!”, frisou.
Ante a improcedência da ação quanto aos servidores públicos, a magistrada explicou que não há como responsabilizar o empresário e a Sal Locadora, cuja vedação está expressa na Lei de Improbidade Administrativa.
“Dessarte, o fato de se descartar a prática de ato improbo em relação aos demais réus (servidores públicos) que integram o polo passivo da demanda, por si só, já impossibilitaria manter a condenação de Alexssandro Neves Botelho e da empresa SAL Aluguel de Carros Ltda., já que estes não poderiam figurar sozinho em ação de improbidade. [...] Em suma, a improbidade administrativa tem por pressuposto a relação de sujeição funcional à Administração Pública. Ainda que o particular atue com dolo, sua responsabilização independe da participação de ao menos um agente público. Ausente este, não subsiste a pretensão punitiva estatal., consignou.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a todos os réus, nos termos das razões acima expostas. Reconheço: A ausência de dolo específico dos agentes públicos; A impossibilidade de responsabilização autônoma dos particulares, conforme jurisprudência dominante; E a manifesta ausência de interesse público em prosseguir na demanda, evidenciada pela retratação final do Ministério Público”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: