Candidatos e partidos que continuam na disputa no segundo turno das eleições municipais devem ficar atentos às regras e aos limites para doações eleitorais. O assunto é normatizado pela Resolução TSE nº 23.607/2019, que reúne os dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Doações de recursos fora dos parâmetros legais estabelecidos podem constituir crimes eleitorais, acarretando a cassação do diploma e a perda do mandato após as eleições.
É vedado, por exemplo, ao partido político e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas, origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público.
Entenda o assunto
A Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que é vedado o recebimento de recursos de pessoa física permissionária de serviço público. A Justiça Eleitoral, por meio de convênios firmados com órgãos públicos, requereu o encaminhamento de informações sobre permissões concedidas e vigentes durante o período de campanha.
Após o recebimento das informações, forma-se um banco de dados de rol não exaustivo de permissionários.
As informações desses permissionários são divulgadas a fim de auxiliar os candidatos e órgãos partidários na identificação de fontes vedadas, permitindo que as doações recebidas de maneira irregular possam ser devolvidas ao doador, nos termos da resolução de prestação de contas. (Com informações da Assessoria do TSE)