A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, homologou acordo do Posto Sutil Comércio de Combustíveis e Transporte Ltda, que se comprometeu a pagar R$ 103 mil por danos morais coletivos e de quitar, de forma parcelada, outros R$ 20 mil, por lesar consumidores ao vender etanol por preço abusivo.
O posto foi condenado em maio de 2014 e o caso já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A empresa chegou a ser intimada para pagar a indenização, mas não se manifestou. Diante da situação, sofreu bloqueio judicial, que confiscou mais de R$ 87 mil.
Posteriormente, o posto fez acordo com o Ministério Público para adimplir o débito de R$ 103.674,33 e a condenação genérica de indenização dos consumidores prejudicados, no valor de R$ 20 mil, uma vez que não houve habilitação individual.
A magistrada concordou e deferiu o pedido.
“Diante do exposto e da expressa concordância do representante do Ministério Público, homologo o acordo de fls. (...), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, para a indenização dos danos morais coletivos, no montante de R$103.674,33 (cento e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) e dos danos individualmente considerados, no montante de R$20.000,00, em dez (10) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$2.000,00, haja vista o decurso do prazo do edital a que alude o art. 95 da Lei n.º 8.078/90, sem a habilitação de consumidores”.
Vidotti converteu em penhora o valor que havia sido bloqueado das contas do posto. Sendo assim, a condenada terá que pagar, em 10 dias, R$ 16,3 mil referente ao remanescente da indenização por dano moral coletivo.
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