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Cuiabá, 14 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021, 09:30 - A | A

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TRANSPORTE DE ANIMAIS

Pecuarista não deve ser punido pela demora na emissão de guia

O entendimento é do TJMT, que anulou multa de R$ 237.473,10 aplicada a um pecuarista devido a demora na emissão da guia por parte do Indea

Da Redação

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou um auto de infração emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea-MT), que havia estipulado penalidade de R$ 237.473,10 a um pecuarista.

Conforme a câmara julgadora, o pecuarista não pode ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das guias de trânsito animal (GTAs).

Consta dos autos que o pecuarista apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Comodoro, que havia julgado improcedente os pedidos iniciais e ainda o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

No recurso, ele explicou que o rebanho de 615 cabeças de bovinos que se encontrava na fazenda para a vacinação anual estava devidamente lançado e cadastrado no sistema do Indea/MT, e que só não foi emitida a GTA por culpa exclusiva do referido órgão, uma vez que o sistema informatizado se encontrava com problemas, impossibilitando a emissão dos boletos para pagamento.

Aduziu que se o rebanho se encontrava devidamente cadastrado junto ao Indea e, conforme relatório da veterinária, sadio e livre de infecções, somado ao fato de que, por falha no sistema, não foi emitido a GTA, esse evento não trouxe prejuízo ou risco para o controle de sanidade animal, sendo descabida a multa aplicada.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é imperioso consignar que os documentos de arrecadação (DAR) de pagamento das GTAs foram emitidos com vencimento em novembro de 2011 e pagos conforme comprovantes de pagamento, todavia a emissão das Guias de Transporte ocorreu apenas em dezembro daquele ano.

“Sendo assim, embora não tenha comprovação de falha no sistema do mencionado órgão para emissão das GTAs, as tentativas de emissão dos documentos inclusive em duas oportunidades – 8-11-2011 e 24-11-2011, demonstram que o recorrente solicitou a emissão dos referidos documentos, visando atender a notificação para proceder com a vacinação do seu rebanho, não podendo ser penalizado pela demora da autoridade administrativa na emissão das GTAs”, salientou a magistrada.

Para ela, é importante ressaltar que o apelante logrou êxito em comprovar que, por mais que não tenha apresentado de imediato a devida documentação sanitária de trânsito, ele tentou em duas oportunidades a emissão do documento antes da lavratura do Auto de Infração.

“Assim, a ausência momentânea deste documento, por qualquer motivo, na unidade de fiscalização, pode ser sanada com o seu envio posterior na unidade fiscal, o que prestigia a verdade material, não acarretando nenhum prejuízo ao Fisco Estadual, principalmente no caso dos autos em que tais documentos foram apresentados, mostrando desnecessária a atuação do fisco no caso concreto, principalmente, considerando que a demora na emissão deve ser atribuída ao órgão administrativo”, afirmou a relatora.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Márcio Vidal e Mario Roberto Kono de Oliveira.

Leia abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TJMT)