Lucielly Melo
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, obrigou o Hospital de Olhos de Cuiabá e o seu representante, o oftalmologista Orivaldo Amâncio Nunes, a pagarem, por três anos, pensão mensal no valor de R$ 2,8 mil a um paciente vítima de suposto erro médico.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou no último dia 18.
De acordo com os autos, o paciente ajuizou uma ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido liminar, alegando que passou por um procedimento cirúrgico no hospital e que, após, acabou contraindo contaminação ainda na unidade hospitalar.
Na decisão liminar, o juiz esclareceu que a responsabilidade do hospital decorre quando a prestação de serviço de saúde não deu resultados satisfatórios ao paciente.
“Dito isso, em sede de cognição sumária, parece-me possível identificar a verossimilhança entre os fatos narrados e os danos comprovados nos autos, que dão contornos favoráveis ao reconhecimento da probabilidade parcial do direito vindicado pela parte Autora, notadamente à existência concreta da cirurgia realizada pelos Requeridos, nas dependências do hospital Réu”, entendeu Yale.
O juiz lembrou que a pensão será como um amparo jurisdicional provisório, ou seja, para paralisar os danos causados ao paciente e ajudar a parte prejudicada a custear o tratamento. O mérito – em que o paciente pede para ser reparado por danos morais, materiais e estéticos – será julgado posteriormente.
“Destarte, a análise processual que se faz, nesta prematura fase, não visa o mérito apresentado ou o direito patrimonial lesado. O que se busca é a satisfação imediata de garantia constitucionalmente protegida, o direito a vida (artigo 5º, §3º da CF), à luz dos preceitos processuais de plausibilidade do direito pretendido, bem como a legitimidade passiva para o cumprimento da ordem, extraídos do conjunto probatório que instrui o pedido de tutela de urgência.
“Aliado a isso, a evolução do quadro clínico revelada pelos exames e laudos médicos acostados nos autos, é inafastável o nexo de causalidade que a cirurgia realizada pelo Autor e os danos ocorridos com a contaminação contraída nas dependências do nosocômio Réu, implicando no reconhecimento da obrigação liminar vindicada na exordial”, frisou.
Yale ainda reforçou que a “alteração física e metabólica da pessoa, que a desvincule de uma existência digna e saudável, diminua a capacidade integral laborativa, impactando consequentemente na subsistência do consumidor, por si só, justifica a intervenção das medidas disponíveis ao restabelecimento da sua saúde mental e física, principalmente nos aspectos trágicos que desencadearam as alterações. Assim, reputo plausível e extremamente idônea pretensão alimentícia pleiteada pelo Autor, a fim de viabilizar a realização de tratamentos necessários ao restabelecimento saudável e digno de sua saúde e vida laborativa/social”.
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