facebook instagram
Cuiabá, 17 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022, 07:48 - A | A

Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022, 07h:48 - A | A

DECISÃO DO TJMT

Liminar suspende lei que autoriza mineração em Reserva Legal

A desembargadora relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho acrescentou que irá requerer a realização de uma audiência pública sobre o tema, para subsidiar o julgamento do mérito da ação

Da Redação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu, nesta quinta-feira (10), liminar favorável e suspendeu os dispositivos da Lei Complementar 717/2022, que apresentam hipótese de permissibilidade de exploração, por meio da mineração, de áreas de Reserva Legal.

A desembargadora relatora Nilza Maria Pôssas de Carvalho votou favorável ao pedido do procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e acrescentou que irá requerer a realização de uma audiência pública sobre o tema para subsidiar o julgamento do mérito da ação.

“Quero dizer que o Ministério Público estará, com muita honra, nesse debate da audiência pública”, afirmou José Antônio Borges Pereira durante a sessão, enaltecendo a importância da decisão do colegiado.

Na ação, o representante do Ministério Público Estadual argumentou que os parágrafos 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 62, acrescidos à Lei Complementar Estadual nº 38/1995 pela Lei Complementar Estadual nº 717/22, são inconstitucionais.

Conforme José Antônio Borges Pereira, “a pretexto de regulamentar hipóteses de manejo ambiental, a lei questionada regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira, em ofensa à competência privativa da União de legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia e afronta à competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora, à competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente”.

No voto, a desembargadora destacou que é atribuição da União “o domínio dos recursos minerais existentes no território nacional, razão pela qual compete a ela legislar sobre o regime jurídico aplicável à matéria, bem como praticar os atos minerais de autorização, permissão e concessão da sua exploração por particulares”.

A magistrada consignou ainda que “permitir a exploração mineral em reserva legal, ainda que admitida a compensação, excede, e muito, a competência que foi atribuída ao réu”, acrescentando ser questionável a validade da norma nesse momento processual.

Inconstitucional

Na ADI, o procurador-geral afirmou que, além de violar o artigo 263 da Constituição Estadual, ao fomentar o desmatamento, a norma ofende ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações.

Citou também a violação aos princípios da prevenção e à exigência de estudo de impacto ambiental prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, bem como controle da produção que importe risco à vida ou ao meio ambiente. (Com informações da Assessoria do MPE)