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27 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 12 de Novembro de 2019, 15:15 - A | A

12 de Novembro de 2019, 15h:15 - A | A

Cível / DÍVIDA ULTRAPASSA R$ 500 MIL

Juíza obriga donos do Getúlio Grill a pagarem aluguéis atrasados

A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (12), ainda determinou a quitação de outras despesas, como água, luz, IPTU e taxas de lixo, além da multa contratual

Lucielly Melo



A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, obrigou Ayrton Salgueiro e Afonso Salgueiro Filho, donos do restaurante Getúlio Grill, a pagarem aos proprietários do imóvel os aluguéis atrasados. O valor ultrapassa a R$ 500 mil.

A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (12), ainda determinou a quitação de outras despesas, como água, luz, IPTU e taxas de lixo, além da multa contratual.

A determinação da magistrada atendeu o pedido de Paulo César Soares Campos e Arlete Borges de Campos.

Segundo a decisão, os devedores alugavam o imóvel, situado no bairro Popular, em Cuiabá, desde 1994. Mas, os atrasos começaram em novembro do ano passado, quando os donos do restaurante pagaram parcialmente o aluguel, deixando de adimplir os valores correspondentes aos meses seguintes até outubro deste ano, quando foram despejados do local por ordem judicial.

Os representantes do Getúlio se defenderam nos autos dizendo que o aluguel foi estipulado acima do valor do mercado, o que tornou-se difícil de ser quitado.

Sustentaram ainda que investiram mais de R$ 1,5 milhão no imóvel ao longos dos 25 anos de locação e, por isso, requereram a retenção das benfeitorias realizadas, além da indenização pelo fundo de comércio (que é o conjunto de bens, como as instalações, máquinas e mercadorias e/ou marcas e patentes).

Logo de início, assim que analisou o caso, a juíza entendeu pela rescisão contratual.

Ela explicou que a negociação feita entre as partes não autoriza a retenção ou indenização pelas melhorias realizadas no imóvel.

“Aliás, no pacto firmado entre as partes constou, ainda, que as benfeitorias seriam todas automaticamente incorporadas ao imóvel, sem direito de indenização ou retenção a qualquer título. Havendo renúncia pactuada entre as partes, a doutrina e jurisprudência entendem ser indevida a retenção das benfeitorias, não havendo controvérsia nesse sentido”, frisou a juíza.

Sobre a indenização pelo fundo de comércio, Ana Paula destacou ser inviável a concessão.

“Desejando os réus serem indenizados pelo fundo de comércio constituído, caberia aos mesmos o oferecimento de reconvenção para essa finalidade, ou mesmo a propositura de demanda, haja vista a complexidade da análise do pedido, inclusive com provável necessidade de perícia técnica, sendo certo que na contestação apenas deve ser alegada matéria de defesa e não formulado pedidos”.

Falência

A empresa chegou a entrar com pedido de recuperação judicial, mas já foi decretada sua falência por conta das dívidas que chegam a R$ 1,3 milhão.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos