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Cível Segunda-feira, 02 de Setembro de 2019, 09:35 - A | A

02 de Setembro de 2019, 09h:35 - A | A

Cível / ESQUEMA NO PRODEIC

JBS e ex-diretor citam TAC com MPE e pedem extinção de ação que cobra devolução de R$ 73,5 mi

Diante do pedido, o juiz Bruno D’Oliveira Maques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública, fixou o prazo de 15 dias para que o MPE e o Estado de Mato Grosso se manifestem nos autos

Lucielly Melo



A JBS S/A e seu ex-diretor Valdir Aparecido Boni pediram a extinção de uma ação civil, que cobra o ressarcimento de R$ 73,5 milhões por suposto esquema que beneficiou o frigorífico, durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa.

O pedido foi protocolado pela defesa, que citou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre os dois com o Ministério Público do Estado (MPE).

O acordo, no entanto, não foi homologado pela Justiça, mas as partes juntaram no processo o termo de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal, o qual houve adesão do MPE.

“A homologação do TAC foi indeferido. Com a juntada dos documentos acima descritos, os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A requereram a extinção da lide em relação a eles, sem resolução de mérito, em razão do TAC firmado com o autor. Subsidiariamente formularam, ainda, os seguintes pedidos: seja conferida observância aos termos do acordo de leniência, com a suspensão da lide até o final cumprimento daquele; seja conferida observância aos termos do acordo de leniência para que seja determinado ao autor a emenda da inicial – com vistas a requer efeitos meramente declaratórios na sentença; seja reconhecida a perda parcial do objeto da ação, em razão do pagamento do prejuízo ao erário, devendo o feito prosseguir apenas em relação à penalidade de multa, com a exclusão da proibição de receber incentivos fiscais”, diz trecho do requerimento disponibilizado no andamento da ação.

Diante do pedido, o juiz Bruno D’Oliveira Maques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública, fixou o prazo de 15 dias para que o MPE e o Estado de Mato Grosso se manifestem nos autos.

“Após o prazo dos autores, intime-se os demais requeridos para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos novos juntados que acompanham a petição de 3049/3075”, também ordenou o magistrado.

O caso

O Ministério Público do Estado entrou com ação civil pública contra o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf e Edmilson dos Santos, a JBS S.A. e seu ex-diretor Valdir Boni, por improbidade administrativa.

Segundo a denúncia, a empresa teria recebido crédito fictício de R$ 73,5 milhões, por meio do Prodeic, durante a gestão de Silval Barbosa.

Conforme os autos, Silval e Edmilson, respectivamente, governador e secretário de Fazenda na época, editaram um decreto introduzindo alteração no regulamento do ICMS do Estado, autorizando crédito fiscal que estabeleceu tratamento diferenciado ao perfil econômico da JBS, em detrimento dos demais empresários do ramo, fomentando a concorrência desleal.

De acordo com o MPE, depois de dois dias da publicação do decreto, foi entabulado Protocolo de Intenções entre o Governo e a JBS, tendo concedido o montante milionário em crédito fiscal, a título de entrada de matérias primas e insumos adquiridos no período de 2008 e 2012, a ser utilizado ao longo de 2012 por meio de lançamentos na apuração mensal do ICMS da empresa.

Ainda segundo o órgão ministerial, esse decreto visou “tão-somente, revestir de aparente legalidade o Protocolo de Intenções que concedeu crédito fiscal fictício, sem lastro em operações comerciais que justifiquem a origem do crédito, sua compensação e aproveitamento, culminando em prejuízo ao erário”.

“O Autor responsabiliza o Governador do Estado de Mato Grosso e seus Secretários de se utilizarem de normas infra legais com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de 03 (três) benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões quinhentos e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos)”, diz trecho da ação.

LEIA ABAIXO O DESPACHO DO JUIZ:

Vistos.

Em breve retrospecto dos autos, cumpre relembrar que no curso da demanda o Ministério Público Estadual e os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A noticiaram terem firmado Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1.975/1.979), motivo pelo qual pugnaram que, cumpridas as obrigações assumidas, a ação fosse extinta em relação àqueles.

A homologação do TAC firmado, porém, foi indeferida, conforme razões constantes na decisão de fls. 2001/2006. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, sendo mantida pelo TJ/MT.

Intimadas a indicar provas a produzir, as partes se manifestaram (fls. 2812, 2813, 2815/2816, 2820/2821, 2828/2829 e 2836).

Os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A pugnaram pela juntada de prova documental, qual seja, os termos de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal.

Na decisão de fls. 2995/2996 foi determinada a intimação dos requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A para que justificassem os motivos pelos quais requereram a apresentação do mencionado acordo de leniência.

Intimados, os requeridos supraindicados se manifestaram às fls. 3049/3075 – Vol. 15. Na oportunidade, dentre outros, juntaram os seguintes documentos: TAC firmado com o Ministério Público Estadual (fls. 3077/3086); Termo de Colaboração Premiada (fls. 3087/3127); Acordo de Leniência (fls. 3128/3161); Termo de Adesão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao Acordo de Leniência (fls. 3289/3298); Anexos de depoimentos e documentos relacionados ao fato objeto dos presentes autos (fls. 3299/3380).

Com a juntada dos documentos acima descritos, os requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A requereram a extinção da lide em relação a eles, sem resolução de mérito, em razão do TAC firmado com o autor. Subsidiariamente formularam, ainda, os seguintes pedidos: seja conferida observância aos termos do acordo de leniência, com a suspensão da lide até o final cumprimento daquele; seja conferida observância aos termos do acordo de leniência para que seja determinado ao autor a emenda da inicial – com vistas a requer efeitos meramente declaratórios na sentença; seja reconhecida a perda parcial do objeto da ação, em razão do pagamento do prejuízo ao erário, devendo o feito prosseguir apenas em relação à penalidade de multa, com a exclusão da proibição de receber incentivos fiscais.

Ressalto, por fim, que o requerido Marcel Souza de Cursi, antes da juntada dos documentos acima relacionados, se manifestou às fls. 2999/3048, onde, dentre outros pedidos, pugnou pela redução do valor da causa e reiterou as provas indicadas às fls. 2815/2816.

É a síntese.

Tendo em vista os pedidos e documentos apresentados pelos requeridos Valdir Aparecido Boni e JBS S/A, INTIMEM-SE, primeiro o Ministério Público e depois o Estado de Mato Grosso, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.

Além de se pronunciarem sobre os pedidos formulados pelos requeridos supradescritos, digam os autores se do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica em tese lesada, anuiu com os termos do acordo de leniência ao qual aderiu o Ministério Público Estadual.

Manifestem-se os autores, também, se entendem que os documentos obtidos por compartilhamento junto ao Ministério Público Federal, somente agora juntados, são aptos a asseguar o resultado útil do processo.

Após o prazo dos autores, intime-se os demais requeridos para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos novos juntados que acompanham a petição de 3049/3075.

Cuiabá, 28 de Agosto de 2019.