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Cível Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023, 15:11 - A | A

09 de Janeiro de 2023, 15h:11 - A | A

Cível / AUSÊNCIA DE DOLO

Falta de cautela não é fundamento para condenar ex-prefeito por improbidade, diz TJ

O colegiado afirmou que não ficou constatado nos autos a livre vontade de Ananias de causar lesão ao erário

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afirmou que falta de cautela não deve ser fundamento para embasar condenação por improbidade administrativa.

A tese consta no julgamento de um recurso que inocentou o ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho.

Ananias respondeu ao processo após dar reinício à construção de um miniestádio na cidade, em 2012, sendo que não havia verbas para finalização da obra.

Por isso, ele foi sentenciado a devolver mais de R$ 36 mil e teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

Ele recorreu ao TJ, argumentando que não houve dolo na sua conduta, visto que a obra não havia sido licitada por ele, tampouco foi ele o ordenador de despesas que determinou inicialmente a construção do miniestádio.

A tese defensiva foi acolhida pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, nos termos do voto do relator, juiz convocado Antônio Peleja Júnior.

Ao longo do voto, ele explicou que a nova Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação do dolo específico, ou seja, de que o acusado teve a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito – o que não houve no caso.

“Anota-se, primeiramente, que não há nos autos quaisquer notícias acerca de desvio de verbas públicas, sendo certo que o pagamento do valor supramencionado não ocasionou enriquecimento ilícito do apelante”.

“Da leitura do trecho sentencial, conclui-se pela ausência de demonstração de dolo, não podendo o requerido ser condenado pela prática de ato ímprobo sob o fundamento de falta de cautela e ineficiência, conforme asseverou o juízo sentenciante”, completou o juiz.

Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de má-fé por parte de Ananias, “sendo descabido pretender sua condenação como agente ímprobo, a imputar-lhe sérias sanções administrativas”.

Os demais componentes da câmara julgadora acompanharam o relator para julgar o recurso procedente, anulando a condenação.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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