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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Legislativo Terça-feira, 22 de Novembro de 2022, 09:44 - A | A

Terça-feira, 22 de Novembro de 2022, 09h:44 - A | A

SEM PRESCRIÇÃO

Ex-chefe da Defensoria cita ausência de citação e pede fim de ação por fraudes; juiz nega

Prieto apontou demora na citação e que, por isso, os autos estariam prescritos; o argumento não convenceu o magistrado

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido do ex-defensor público-geral, André Luiz Prieto, para que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição num processo em que ele responde por supostas fraudes na Defensoria Pública de Mato Grosso.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (22).

Prieto é suspeito de ter causado possível rombo de R$ 232 mil ao erário por fraudes na utilização de verbas que deveriam ser destinadas ao pagamento da primeira parcela do 13° salário dos servidores da Defensoria Pública, em 2011.

Nos autos, a defesa apontou que houve a prescrição quinquenal do processo, já que desde o ajuizamento da demanda não houve a citação do acusado. Por isso, a ação de improbidade administrativa deveria ser extinta. O juiz não concordou.

Na decisão, Bruno Marques citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para explicar que a demora na citação não é capaz de gerar a ocorrência de prescrição.

“Sendo assim, na ação de improbidade administrativa, o marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ação, sempre que a demora na efetivação da citação decorrer do próprio trâmite processual no Poder Judiciário, não podendo ser imputada à parte autora, de forma que a citação, mesmo quando efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação”, completou o juiz.

Desta forma, entendeu que não há o que se falar em demora na citação por inércia da parte do Ministério Público, autor do processo, “razão pela qual o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição é medida que se impõe”.

Na mesma decisão, Marques mandou Prieto apresentar contestação contra as acusações, no prazo de 30 dias.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: