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Cuiabá, 15 de Maio de 2025

Legislativo Domingo, 20 de Dezembro de 2020, 09:33 - A | A

Domingo, 20 de Dezembro de 2020, 09h:33 - A | A

DECISÃO DO STF

Estados e Municípios podem comprar vacinas aprovadas em outros países

O ministro Ricardo Lewandowski disse que os dispositivos da Lei 13.979/2020 “gozam da presunção de plena constitucionalidade, revelando, portanto, a solução encontrada pelos representantes do povo reunidos no Congresso Nacional"

Da Redação

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que Estados e Municípios estão autorizados a comprar e distribuir vacinas contra a Covid-19 que tenham sido aprovadas por agências ou autoridades sanitárias estrangeiras, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não expeça a autorização para isso no prazo de 72 horas.

A decisão foi tomada em uma ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O ministro deferiu parcialmente a liminar solicitada pela Ordem na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, que foi assinada pelo presidente nacional da entidade, Felipe Santa Cruz e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Na ação, a OAB questionou a omissão do Governo Federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, o registro e o acesso à vacina contra a Covid-19.

A entidade solicitou então a concessão de medida cautelar para permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independentemente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus. A entidade lembrou, ainda, que a medida já está prevista na Lei 13.979/2020, permitindo a utilização das vacinas já aprovadas no exterior, em caso de omissão da Anvisa.

Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que “a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar”.

Por fim, Lewandowski disse que os dispositivos da Lei 13.979/2020 “gozam da presunção de plena constitucionalidade, revelando, portanto, a solução encontrada pelos representantes do povo reunidos no Congresso Nacional para superar, emergencialmente, a carência de vacinas contra o novo coronavírus”.

Lewandowski destacou, ainda, que o pedido da Ordem merece ser acolhido, “sobretudo por estar em jogo a saúde de toda a população brasileira, em tempo de grande angústia e perplexidade, agravado por uma inusitada falta de confiança nas autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e harmonia social”. (Com informações da Assessoria da OAB-MT)