O empresário Jorge Luiz Martins Defanti acabou sendo multado em quatro processos por questionar decisões do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.
Conforme o magistrado, a intenção do empresário, que é acusado de atuar em esquemas que desviaram milhões de reais na Assembleia Legislativa envolvendo gráficas, foi de protelar o trâmite dos processos. Desta forma, o juiz aplicou, em cada ação, multa de 2% sobre o valor da causa.
Defanti havia apontando a ocorrência de prescrição intercorrente nos casos, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Porém, o magistrado não reconheceu a retroatividade da norma e manteve o prosseguimento das ações.
A defesa interpôs embargos declaratórios, alegando obscuridade e contradições nas decisões do juiz. Novamente, a alegação, que foi proposta nas diversas ações, foi refutada pelo magistrado.
Inconformado, o empresário interpôs novos embargos de declaração e pediu para que o juiz esclarecesse a contradição sobre o entendimento anteriormente proferido à respeito da tese de prescrição. Criticou, também, o fato de ser alvo das ações civis públicas, que “são mero copia e cola” e não podem ser analisadas de forma distinta, ainda mais pelo mesmo juízo.
Contestou, entre outras coisas, que os processos não terem sido suspensos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidisse sobre a retroatividade da LIA nas causas antigas.
Em decisões publicadas nesta terça-feira (30), o juiz afirmou que o recurso não comporta acolhimento. Isso porque, “sequer é possível se extrair com precisão as razões dos supostos vícios apontados, vez que o embargante apresenta alegações genéricas, sem adentrar especificamente nos fundamentos que sustentariam os vícios alegados como presentes na decisão atacada”.
Bruno Marques também frisou que a decisão atacada já havia afastado a contradição da alegada prescrição intercorrente.
O juiz ainda observou que sobre a suspensão processual, o assunto perdeu o objeto, já que a questão foi recém julgada pelo STF. Além do mais, a paralisação dos processos que tratavam do tema não atingia as causas de primeira instância.
“O recurso, portanto, foi interposto com um único objetivo: postergar a preclusão da decisão judicial, relevando-se, por isso, protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”, concluiu o magistrado.
Desta forma, ele negou o provimento dos embargos, aplicando multa ao empresário sobre o valor atualizado de cada causa.
LEIA ABAIXO UMA DAS DECISÕES: