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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Legislativo Quarta-feira, 20 de Maio de 2020, 07:00 - A | A

Quarta-feira, 20 de Maio de 2020, 07h:00 - A | A

DECISÃO LIMINAR

Domani e Chrysler devem consertar veículo de cliente com defeito de fábrica

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto a empresa, no final de 2018, um veículo Dodge Journey, que após pouco tempo de uso apresentou barulho nas laterais

Da Redação

A Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda deverão providenciar o conserto do veículo de um consumidor, sem ônus para o mesmo, num prazo de 30 dias, após apresentar defeito com apenas 26 mil quilômetros rodados.  

A decisão, em caráter liminar, atendeu a um pedido do cliente e foi proferida pelo juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) se deu no último dia 18.  

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto a empresa, no final de 2018, um veículo Dodge Journey, que após pouco tempo de uso apresentou barulho nas laterais.  

O cliente afirmou na ação que os problemas foram relatados a empresa, não foram resolvidos e poderiam ter sido evitados se sanados desde a primeira reclamação. Assim, o caso se agravou e apresentou um vazamento de óleo do amortecedor cuja resolução do problema foi orçada em mais de R$ 27 mil, que segundo a empresa não seriam cobertos pela garantia.  

Na decisão, o juiz consignou que a inicial foi instruída com diversos documentos que corroboram com as alegações do consumidor e demonstram a existência dos requisitos para o deferimento da liminar.  

“Tem-se, assim, que os defeitos passaram a ser apresentados a partir do 5º mês da aquisição do veículo pelo consumidor e, desde então, tenta-se, em vão, consertá-lo, até que a situação se agravou, estragando também amortecedores e caixa de direção, não tendo, assim, como considerar que os defeitos decorreram pelo próprio tempo de uso. Pelo contrário, fortes são os indícios de que os defeitos seriam originais de fábrica, pelo que se deduz, numa análise de preâmbulo, residindo, nisso, a probabilidade do direito. O perigo de dano também resta demonstrado, na medida em que o uso de um veículo “defeituoso” implica em risco à segurança do condutor e de sua família, o que o torna imprestável ao fim a que se destina e, que, ademais, estando o veículo dentro do prazo de garantia, o conserto pelo próprio consumidor poderá lhe acarretar prejuízo financeiro”, destacou.  

Para o descumprimento da decisão foi fixada multa de R$ 1 mil por dia, limitada a 30 dias.  

Uma audiência de conciliação foi marcada para agosto.  

Da decisão cabe recurso.  

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA