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Cuiabá, 12 de Maio de 2025

Legislativo Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, 16:11 - A | A

Quinta-feira, 02 de Maio de 2019, 16h:11 - A | A

PROTEÇÃO PARLAMENTAR

Dodge quer que STF anule imunidade que tirou Fabris da cadeia

Ela observou que as imunidades até podem ser aplicadas aso deputados estaduais, mas somente quando estes estejam no exercício do mandato ou quando agirem no exercício das funções

Lucielly Melo

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou contra a imunidade parlamentar usada pela Assembleia Legislativa para tirar o ex-deputado estadual, Gilmar Fabris, da cadeia em 2017, quando ele foi detido durante a Operação Malebolge.

No parecer, que consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a procuradora explicou que a imunidade dada aos parlamentares federais, contida no artigo 53 da Constituição Federal, não deve ser estendida na Constituição Estadual, como ocorreu.

Ela observou que as imunidades até podem ser aplicadas aos deputados estaduais, mas somente quando estes estiverem no exercício do mandato ou quando agirem no exercício das funções.

“Isso porque, essas prerrogativas são relacionadas ao cargo, não à pessoa que o ocupa, de maneira que não se deve compreendê-las como direito público subjetivo das parlamentares, mas como proteção objetiva do mandato parlamentar”.

“Assim, a imunidade processual prisional persiste apenas no caso do delito cometido no exercício da função e com nexo de causalidade com a função parlamentar. No mesmo sentido, a possibilidade de sustação da ação penal, por crimes cometidos após a diplomação, deve incidir somente no caso de existir relação entre o ato delituoso e a função parlamentar”.

Ela ainda citou que o objetivo do benefício é a proteção do mandato, “a interpretação que melhor se coaduna com os princípios republicano e da igualdade, é aquela que restringe as prerrogativas aos atos praticados no exercício da função e em razão dela”.

Tendo em vista que Fabris não se encontra mais no cargo, ela entendeu que os efeitos da imunidade parlamentar também não devem persistir.

“Nessa linha, a redução teleológica do foro por prerrogativa de função deve incidir sobre as imunidades processuais, sob pena de configuração de sistema anômalo. Veja-se: parlamentar estadual comete crime desvinculado das funções e passa a ser processado na instância ordinária, porém continua imune à prisão e seu processo pode ser suspenso por deliberação da Assembleia Legislativa. Assim, afastada a prerrogativa de foro, as imunidades processuais devem ser igualmente retiradas, empregando-se o procedimento comum, a que estão submetidos todos os cidadãos”.

“Evita-se, ademais, que o cargo político seja utilizado como escudo para práticas abusivas e contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, e assegura-se a responsabilização dos agentes públicos pelos seus atos”, acrescentou.

Intromissão

Ela reforçou que, apesar do dispositivo conceder a Assembleia Legislativa o poder de interferir na suspensão ou não da ação penal movida contra o deputado, a norma não amplia a possibilidade de revogar prisão ou medidas cautelares judiciais.

Sobre isso, ela enfatizou que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre eventuais cautelares diversas da prisão e que a “intromissão do Poder Legislativo na persecução penal” atinge diretamente o princípio de separação dos poderes, “porquanto significa embaraço indevido ao desempenho das funções jurisdicionais”.

Sendo assim, ela pediu para que a imunidade dada a Fabris seja rediscutida no Supremo, para que as prerrogativas de função de parlamentares estaduais sejam concedidas apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou que tenham relação a ele, impedindo a Casa de Leis de controlar as decisões judiciais.

LEIA AQUI O PARECER

ADI

A ação foi ajuizada pela AMB, após Fabris ser solto por meio de votação da maioria dos deputados da Assembleia Legislativa.

Conforme a associação, as imunidades formais dos deputados federais, contidas nos parágrafos 2º ao 5º do artigo 53 da Constituição Federal, não podem ser estendidas na Constituição Estadual, já que viola o princípio da separação de poderes.

Para a AMB, “evidente que, com relação aos representantes do povo das Assembleias Estaduais, tais dispositivos, que possuem o mesmo texto dos §§ 2º a 5º do art. 53 da CF, não poderiam ser reproduzidos na Constituição Estadual, porque para eles bastam as imunidades materiais contidas no caput do art. 53 da CF”.

O órgão destacou que o privilégio reproduzido fará com que a Casa de Leis seja autorizada a suspender a eficácia de decisões judiciais e o trâmite de ações penais.

Votação no STF

O julgamento da ação chegou a ser iniciado no Supremo, ainda em 2017, quando os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Tóffoli e Carmén Lúcia seguiram o voto do relator, Edson Fachin, para anular o privilégio dado a Fabris.

Já os magistrados Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram com a divergência.

O caso não foi encerrado na época, devido a ausência dos votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Luis Roberto Barroso, já que a decisão precisava ter pelo menos seis votos da Suprema Corte.