O juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Rondonópolis, condenou o deputado estadual, Ondanir Bortolini, conhecido como “Nininho”, por improbidade administrativa.
O parlamentar teve seus direitos políticos suspensos (por três anos), ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais (por três anos) e ainda deverá arcar com uma multa de R$ 210 mil.
A sentença consta em uma ação civil pública que ele e outras pessoas responderam pelas irregularidades cometidas no convênio firmado entre o Município de Itiquira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para construção de uma escola infantil na cidade em 2008, época em que Nininho foi prefeito da cidade.
Ainda foram condenados a empresa Produtiva Construção Civil Ltda. ME (Produtiva Engenharia) e Denilson de Oliveira Graciano, que também arcarão com multa de R$ 210 mil e foram proibidos de contratar com o Poder Público, por dois anos.
Odeci Terezinha Dalla Valle, outra ré na ação, foi multada em R$ 100 mil.
As irregularidades
Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, o objeto do convênio foi orçado em R$ 707 mil, mas a prefeitura firmou o contrato com a empresa Produtiva Construção Civil Ltda., no valor de R$ 933.811,30, sem prévia dotação orçamentária.
Além disso, ocorreram pagamentos por serviços não realizados; a empresa, mesmo tendo recebido valores maiores do que os devidos, paralisou indevidamente a obra; o Município realizou movimentações ilícitas na conta do convênio e restituiu os recursos sem correção monetária; as obras foram executadas em desconformidade com os parâmetros do contrato; os gestores foram morosos e retardaram injustificadamente a correção das inconsistências.
O deputado e os demais acionados argumentaram que não ficou configurada a prática de improbidade administrativa e que não há prova de desonestidade ou má-fé por parte deles. Alegaram, ainda, que os atos mencionados pelo MPF foram reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como meras irregularidades.
Citaram, ainda, que a obra foi concluída e entregue à população durante a tramitação do processo, o que não ocasionou dano ao erário.
Entretanto, conforme explicado pelo juiz, as provas dos autos não foram suficientes para embasar as alegações dos acusados e afastar o prejuízo causado ao erário.
“É irrefutável, portanto, que a ilegalidade atribuída pelo MPF aos requeridos somente ocorreu por falha e morosidade do concedente, o que afasta o dolo genérico daqueles primeiros”, considerou o magistrado.
Na decisão, o juiz destacou que não há dolo por parte de Nininho em praticar as irregularidades, no entanto, ele se omitiu diante das irregularidades, já que a Controladoria-Geral da União havia o alertado sobre as inconsistências no convênio e mesmo assim o então prefeito não as sanou.
“Assim, se, por um lado, não se pode afirmar, à vista do acervo documental, que houve dolo em infringir as leis orçamentárias, por outro, a desinformação e o desconhecimento demonstrados pelo requerido enunciam o seu descaso com os deveres inerentes ao seu cargo, o que deve ser considerado para a análise das demais irregularidades”.
“Logo, embora Ondanir não possa ser responsabilizado pelas eventuais falhas das condutas corretivas adotadas pelos sucessores, não há dúvidas de que contribuiu para as distorções entre a obra e o projeto contratado e para o atraso de quase 6 (seis) anos para a entrega da obra. Nesse sentido, as condutas ora analisadas não podem ser enquadradas como meras irregularidades sanáveis”, completou o magistrado.
Albuquerque ainda frisou que Nininho não era um gestor inexperiente à época dos fatos, uma vez que já se encontrava em seu segundo mandato como prefeito.
Danos morais
O magistrado deixou de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que as condutas não causaram sofrimento psíquico a um grupo de pessoas.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: