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Cível Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2019, 14:52 - A | A

02 de Dezembro de 2019, 14h:52 - A | A

Cível / SUPOSTA COMPRA NO TCE

Conselheiro tenta reverter decisão que negou anular investigação

O conselheiro afastado Sérgio Ricardo pretendia anular as investigações ao sustentar que o Ministério Público teria usado documentos falsos para dar legalidade às apurações



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou os embargos de declaração do conselheiro afastado Sérgio Ricardo de Almeida em uma ação que aponta vício nas investigações sobre a suposta compra do seu cargo no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT).

A decisão do magistrado consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (2).

De acordo com os autos, Marques indeferiu uma Ação Declaratória Incidental de Falsidade de Documento movida por Sérgio Ricardo contra o Ministério Público do Estado, o promotor de Justiça Marcos Regenold Fernandes e o procurador de Justiça Paulo Prado.

No processo, o conselheiro afastado alegou que os membros do órgão ministerial utilizaram de ofícios fraudados para darem legalidade às investigações sobre o esquema de R$ 4 milhões que teria o levado à Corte de Contas. A intenção de Sérgio Ricardo era que a Justiça acolhesse seus argumentos e anulasse as apurações e, consequentemente, a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada sobre o caso.

Mas, em agosto deste ano, o magistrado entendeu que os documentos não foram usados como provas na ação civil pública, ou seja, não terão influência no resultado do julgamento daqueles autos. Com isso, ele julgou extinta a causa, sem julgamento do mérito, após identificar a falta de interesse de agir.

Posteriormente, a defesa ajuizou os embargos declaratórios alegando contradição e omissão na decisão do juiz. Para o conselheiro, “uma vez declarada essa falsidade, o efeito processual decorrente dessa declaração é a contaminação de toda a investigação e dos atos que lhe são subsequentes (ilicitude por derivação)”.

Ele apontou que o magistrado deixou de apreciar “argumentativo apresentado pelo autor capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Mas, o juiz não admitiu as justificativas. Na nova decisão, Bruno D’Oliveira explicou que “saber se o documento é, ou não, falso deve ser uma questão que tenha aptidão para influenciar na resolução do próprio mérito da demanda”, permanece absolutamente hígido e não é contraditório. Ora, na ação principal foi afastada preliminar de mérito em que os fundamentos lá utilizados prestavam-se à mesma aspiração deste incidente, qual seja, “nulidade das investigações, do inquérito, etc.””.

“No mais, quando a decisão embargada apontou que uma das razões para extinção do incidente é o fato de que os ofícios não foram sequer juntados na inicial da lide principal, isso constitui sim justificativa idônea, ao contrário do que afirma o embargante. Isso porque, tal assertiva está em consonância com a constatação, antes apontada, de que os ofícios não foram utilizados pela parte autora como meio de prova e, portanto, não influirão no julgamento da causa”, completou.

O magistrado ainda reforçou que a tese defensiva de que os ofícios não foram juntados aos autos principais porque o MP teria “encoberto” a suposta falsidade é repetição de argumentos que foram analisados na decisão anterior.

“Por isso, há que se novamente ressaltar que a decisão embargada fez remissão ao afastamento de preliminar na decisão saneadora”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

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